A evolução doutrinária do Direito Penal

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Marcelo Llaberia
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A evolução doutrinária do Direito Penal
  1. Positivismo jurídico
    1. 1870 - Binding
      1. Preferência pela cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito positivo.
      2. Neokantismo penal
        1. Fim do século XIX
          1. Bases idênticas às do Positivismo, mas com introdução de considerações axiológicas e materiais
            1. Ex.: elementos subjetivos no tipo (antes objetivo) e considerações materiais na ilicitude (antes formal).
            2. Garantismo penal
              1. Luigi Ferrajoli
                1. Modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro da lei até o final cumprimento da sanção penal
                2. Funcionalismo penal
                  1. Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial: possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso seria mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei, sem desconsiderá-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.
                    1. No entanto, esse mitigação do texto legal encontra limites e, neste ponto o funcionalismo apresenta duas concepções:
                      1. Funcionalismo moderado
                        1. Claus Roxin
                        2. Funcionalismo radical
                          1. Gunther Jakobs
                        3. A maior crítica ao funcionalismo consiste na opção de conferir elevado destaque à política criminal, resultando em sua fusão com a dogmática penal e, por corolário, confundindo a missão do legislador com a do aplicador da lei
                        4. Novas propostas doutrinárias
                          1. Direito intervencionista ou de intervenção
                            1. Winfried Hassemer
                              1. Consiste na manutenção, no âmbito do Direito Penal, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto. As demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito penal inócuo e simbólico. Além disso não seria tarefa do Judiciário aplicá-las, mas da Administração Pública.
                                1. Não se destina a ampllar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.
                                2. Velocidades do Direito Penal
                                  1. Jesús-Maria Silva Sanchez
                                    1. Todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário
                                      1. Para esta teoria, o Direito Penal deveria ser dividido em duas velocidades:
                                        1. 1ª velocidade
                                          1. Crimes com pena de prisão
                                            1. Mantém-se rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais
                                          2. 2ª velocidade
                                            1. Crimes aos quais são cominadas privações de direitos ou penas pecuniárisa
                                              1. Ação penal pode ser mais ágil, com a flexibilização de princípios e regras
                                        2. Direito Penal do inimigo
                                          1. Gunther Jakobs
                                            1. Coloca em discussão a real efetividade do Direito Penal existente, pugnando pela flexibilização ou mesmo supressão de diversas garantias materiais e processuais até então reputadas em uníssono como absolutas e intocáveis
                                              1. Inimigo, para a teoria, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. É a pessoa que revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, não aceitando as regras impostas pelo Direito para a manutenção da coletividade.
                                                1. Fundamenta sua teoria nas ideias de Rousseau: o inimigo, ao desrespeitar o contrato social, guerreando com o Estado, deixa de ser um de seus membros
                                                  1. A transição do "cidadão" para o "inimigo" seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e a integração em organizações delitivas estruturadas
                                                    1. Há a convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico: o direito penal do cidadão, amplo e dotado de garantias processuais e penais, e o direito penal do inimigo, em que a eliminação deste é a finalidade do Estado
                                                      1. Exemplos: integrantes de organizações criminosas, delinquentes econômicos, terroristas, autores de crimes contra a liberdade sexual e os responsáveis por infrações penais graves e perigosas
                                                        1. É considerada a TERCEIRA VELOCIDADE do Direito penal: privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais
                                                        2. Neopunitivismo
                                                          1. Daniel Pastor
                                                            1. Considerada a QUARTA VELOCIDADE (e última) do Direito Penal, rumando a um direito penal absoluto
                                                              1. Se destaca como um movimento que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo
                                                              2. Direito Penal como proteção de contextos da vida em sociedade
                                                                1. Gunter Stratenwerth
                                                                  1. Ao contrário da teoria intervencionista, busca a proteção de bens jurídicos difusos, pois considera mais importante a salvaguarda do todo social para, secundariamente, assegurar o patrimônio jurídico de cada indivíduo isoladamente considerado.
                                                                    1. Pretende a criação de crimes de perigo abstrato para bens jurídicos transindividuais
                                                                  Show full summary Hide full summary

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