Empréstimos compulsórios

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Concursos públicos Revisão diária (Tributário) Mind Map on Empréstimos compulsórios, created by Marcelo Llaberia on 30/06/2015.
Marcelo Llaberia
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Empréstimos compulsórios
  1. CF - art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    1. I - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou da sua iminência
      1. II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b
        1. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição
    2. Características
      1. São empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis
        1. O fato de serem restituíveis levou alguns doutrinadores a sustentar que não seriam tributos, vez que os recursos arrecadados não se incorporam definitivamente ao patrimônio estatal.
          1. Tal entendimento já foi o predominante, tendo sido consolidado na Súmula 418 do STF
            1. No entanto, ele está superado, uma vez que a Emenda Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos compulsórios nas disposições constitucionais sobre o sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias
              1. Hoje, o entendimento pacífico do STF é no sentido de que os empréstimos compulsórios são tributos.
        2. Competência para a criação de empréstimos compulsórios
          1. Exclusiva da União
          2. Forma de instituição
            1. Só é possível mediante LEI COMPLEMENTAR
              1. Leis ordinárias e medidas provisórias NÃO podem criar empréstimos compulsórios
            2. Casos
              1. Os empréstimos só podem ser instituídos nas duas hipóteses previstas na CF
                1. O CTN, em seu art. 15, III, prevê a instituição de empréstimos numa terceira situação: conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (ex.: Plano Collor)
                  1. No entanto, tal hipótese não foi recepcionada pela nova CF
              2. Limitações constitucionais ao poder de tributar
                1. Já que as hipóteses de criação dos empréstimos são caracterizadas pela urgência e relevância, eles podem ser criados SEM NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA
                2. Destinação da arrecadação
                  1. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
                    1. Assim, os empréstimos compulsórios são tributos de ARRECADAÇÃO VINCULADA
                  2. Restituição
                    1. O parágrafo único do art. 15 do CTN exige que a lei instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão de restituição.
                      1. O STF entende que a restituição do valor arrecadado deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido. Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser feita também em dinheiro.
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