Proc. Trabalho - 03 - Prazos, Nulidades, Petição inicial

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Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 03 - Prazos, Nulidades, Petição inicial, created by Jeferson Almeida da Silva on 08/07/2015.
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Proc. Trabalho - 03 - Prazos, Nulidades, Petição inicial
  1. Prazos
    1. Classificação
      1. Quem os determina
        1. Legal (regra): genéricos
          1. Judicial: no caso concreto, determinado para cada ato - Na ausência de estipulação do prazo, o juiz determinará sua pratica em prazo razoavel, conforme a complexidade da demanda
            1. Convencional: partes. Ex. 265 § 3º do CPC - Em regra, dilatórios
            2. Natureza dos prazo
              1. Dilatórios: Admite prorrogação quando solicitado pelas partes
                1. Decorrem de normas de natureza dispositva
                2. Peremptórios: Lei, preclusão, Regra: improrrogável Exceções: Calamidade pública ou justa causa
                  1. Decorrem de normas de ordem pública
                3. Destinatários da norma
                  1. Próprios: Para as partes
                    1. Impróprios: Para Juiz, MP como fiscal da lei, perito - Ausência de preclusão
                    2. Ausência de prazo legal
                      1. 1. Juiz
                        1. 2. Na falta de prazo legal e do juiz = Prazo de 05 dias
                    3. Prerrogativas
                      1. Prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer para PJDPúblico (U, E, DF, M, autarquias) (fazenda pública) ou MP
                        1. EP e SEM NÃO possuem esse prazo
                          1. Prazo normal para contra-razões
                          2. Inaplicabilidade do prazo em dobro para litis com procuradores dife
                            1. Súm 262 II: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais
                              1. Art. 775-A; Férias Adv - SUSPENDE-se o curso do prazo processual - 20/12 a 20/01 - INCLUSIVE
                                1. nem audiência e sessões
                              2. Regras (art. 775)
                                1. Início do prazo: ciência, receber notificação
                                  1. Início da contagem: Primeiro dia útil seguinte ao inicio
                                    1. 1 regra: Excluí o dia começo, inclui o vencimento
                                      1. 2 regra: primeiro e ultimo dias do prazo deverão cair em dias úteis
                                        1. 3 regra: Não é dia útil quando o foro fechar mais cedo
                                          1. 5 regra: intimação sábado: início: Dia útil subsequente (segunda) - contagem na terça
                                            1. Dias úteis
                                              1. DJe
                                                1. D P C
                                                  1. Disponibilização - Publicação - Contagem
                                              2. Contínuos, IRRELEVAVEIS, podendo ser prorrogados
                                              3. Nulidades
                                                1. Princípios
                                                  1. Instrumentalidade das formas (art. 154): atingir a FINALIDADE do ato processual
                                                    1. Transcendência ou Prejuízo (art. 794, CLT): nulidade = erro de forma + prejuízo
                                                      1. Preclusão ou convalidação: destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu retorno as fases anteriores - aplicável às nulidades relativas. Ex. incompetência territorial
                                                        1. Economia processual: nulidade só deve ser declarada como última opções, quando não possível suprir a falta ou repetir o ato - cuidar o aproveitamento dos atos válidos
                                                          1. Utilidade: a nulidade de um, não prejudica os demais, que dele sejam independentes
                                                            1. Interesse: Aquele que praticou a conduta capaz de nulidade, não pode argui-la em benefício próprio
                                                            2. Espécies
                                                              1. 1. Irregularidade: não impedem que o ato processual faça efeito - não produzem efeitos negativos ex. juiz não cumprir prazo de 10 dias p decisão
                                                                1. 2. Nulidade relativa (anulabilidade): atinge interesse das partes, somente elas podem alegar o vício - SANÁVEL. Ex. Incompetência relativa, apresentável no momento oportuno, se não prorrogação
                                                                  1. 3. Nulidade Absoluta: afeta normal de ordem pública, interesse do Estado - De ofício ou a requerimento - Qualquer tempo
                                                                    1. 4. Inexistência: não produz qualquer efeito. Ex. ato praticado por adv. sem procuração e não ratificado
                                                                  2. Petição Inicial (art. 840)
                                                                    1. No processo do trabalho, verbal ou escrita
                                                                      1. 1º distribuida 2º reduzida a termo
                                                                        1. 1. Requisitos legais
                                                                          1. Indeferimento
                                                                            1. Emenda (840 §3º)
                                                                              1. Aditamento
                                                                                1. Improcedência Liminar (art. 285-A)
                                                                                  1. Sentença de total improcedência
                                                                                    1. Matéria unicamente de direito
                                                                                      1. Já analisada outras vezes pelo judiciário
                                                                                        1. Faculdade do Juiz, na dúvida, não se aplica
                                                                                          1. Desistência (841 §3º CLT)
                                                                                            1. Com consentimento: Após contestação
                                                                                              1. Sem consentimento: Até a contestação
                                                                                            2. Na audiência, antes de apresentação de defesa do réu, sem a necessidade de seu consentimento
                                                                                              1. Na audiência, depois de apresentação de defesa do réu, COM a necessidade de consentimento
                                                                                                1. Fase instrutória: NENHUMA alteração, nem com consentimento do réu
                                                                                                2. Obrigatoriedade de emenda: juiz DEVERÁ intimar o autor para emendar
                                                                                                  1. Prazo: 15 dias
                                                                                                    1. Consequência da Inércia do autor: Indeferimento e extinção
                                                                                                      1. Situação súmulas TST
                                                                                                        1. Súm. 263: indeferimento só possível de intimação e inércia do autor (salvo prescrição e decadência)
                                                                                                          1. Súm. 299: Emenda inicial ação rescisória - ação de certidão de transito em julgado pode ser emendada
                                                                                                          2. Hipóteses de impossibilidade de emenda: MS (prova pré-constituída)
                                                                                                          3. Somente quando não possível Emenda (súm. 263, TST)
                                                                                                            1. Desacompanhada de documento indispensável
                                                                                                              1. Não preencher requisito legal
                                                                                                              2. Pode ocorre na própria audiência
                                                                                                                1. PI rito sumaríssimo - requisitos específicos: 1- pedido certo e determinado e indicar o valor 2- Nome e endereço do reclamado devem ser expostos corretamente --> não é possível emenda - Direto para arquivo
                                                                                                                  1. Recursos cabível: Recurso ordinário (Art. 895, I), com peculiaridades do CPC:
                                                                                                                    1. 1º Magistrado pode se retratar - 48 horas
                                                                                                                      1. 2ª Se não houver retratação, autos enviados IMEDIATAMENTE (sem contrarrazões) para o tribunal
                                                                                                                    2. CLT (art. 840) - 1- Juiz a quem for dirigida 2- qualificação das partes 3- breve exposição dos fatos (causa de pedir) 4- pedido (víncula o magistrado - P. da congruência) 5- data e assinatura
                                                                                                                      1. Pedido certo, determinado e com indicação valor
                                                                                                                      2. Fundamentos jurídicos: violação à norma ocasionada pelo réu, embasar pedidos formulados (dif. fundamento legal, juiz conhece a lei)
                                                                                                                        1. Pedido de notificação do reclamado: Automaticamente realizado pelo escrivão, não há necessidade de pedido
                                                                                                                          1. Não há juízo de admissibilidade da Petição inicial
                                                                                                                          2. Valor da causa: Regra: Dispensável. Exceção: Rito sumárissimo
                                                                                                                            1. Pedido de produção de provas: Desnecessário - Produzidas em audiência
                                                                                                                            2. Dissídio coletivo (art. 856): Não pode ser oral
                                                                                                                              1. Inquérito para apuração de falta grave (art. 853): somente por escrito
                                                                                                                                1. Perempção (art.731): Se não reduzir a termo PI oral em 5 dias
                                                                                                                                  1. 6 meses para ajuizar novamente
                                                                                                                                  2. Jus postulandi (sem advogado)
                                                                                                                                    1. Exceção - Súm. 425
                                                                                                                                      1. Ação rescisória
                                                                                                                                        1. MS
                                                                                                                                          1. Cauletar
                                                                                                                                            1. recursos TST
                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                      Gustavo Mariano
                                                                                                                                      PROCESSO DO TRABALHO
                                                                                                                                      Juliana Melo
                                                                                                                                      Recursos Trabalhistas
                                                                                                                                      gabriel Souza
                                                                                                                                      AUDIÊNCIA UNA
                                                                                                                                      FERNANDA CALIXTO
                                                                                                                                      Direito processual do trabalho 004
                                                                                                                                      Fabio Lima
                                                                                                                                      Princípios Constitucionais do Processo
                                                                                                                                      Anna Carolina de Pina Jaime Naves
                                                                                                                                      Direito processual do trabalho 002
                                                                                                                                      Fabio Lima
                                                                                                                                      Processo do Trabalho - Competência Territorial
                                                                                                                                      mateus abreu
                                                                                                                                      Proc. Trabalho - 00 - Princípios
                                                                                                                                      Jeferson Almeida da Silva
                                                                                                                                      Proc. Trabalho - 01 - Competências da Just. Trabalho
                                                                                                                                      Jeferson Almeida da Silva
                                                                                                                                      Direito processual do trabalho 003
                                                                                                                                      Fabio Lima