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Mapa mental LINDB Direito Civil I
Paulo Elias  Martins Lopes Silva
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Paulo Elias  Martins Lopes Silva
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  1. Destinada à compreensão de todo o ordenamento jurídico (antes era destinado somente ao ramo do DC, conqanto, atualmente, abrange todos os demais ramos do direito).
    1. Eficácia das normas:
      1. Eficácia se relaciona com a aplicabilidade de uma norma vigente, em outras palavras, eficácia é a "aptidão para produzir efeitos".
        1. Revogação: é a interrupção permanente da vigência de uma lei em razão de outra.
          1. Tal revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
            1. Divide-se, ainda, em Expressa (a própria lei EXPRESSAMENTE anuncia a revogação de outra) ou Tácita (quando a nova lei é incompatível com a anterior, a contradizendo de forma absoluta.
              1. OBS: A revogação tácita não pode, de maneira alguma ser presumida, é preciso que haja, de fato, incompatibilidade.
            2. OBS: Apenas uma Lei pode revogar outra.
          2. Vigência das normas:
            1. A lei começa a vigorar após 45 dias de oficialmente publicada, salvo nos casos onde o período vacatio já está determinado expressamente.
              1. No estrangeiro, a obrigatoriedade se inicia após 3 meses de oficialmente publicada.
                1. VACATIO LEGIS: é o período compreendido entre a publicação oficial da e lei e a sua entrada em vigor.
                2. Versa sobre: a vigência e eficácia das leis; conflito de leis no tempo; normas de direito internacional privado; critérios de integração do ordenamento jurídico e critério hermenêuticos
                  1. Validade das normas:
                    1. Ter validade significa existir compatibilidade com ordenamento jurídico (obedeceu todos os trâmites legislativos e com o próprio Direito).
                    2. Vigor das normas:
                      1. Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.
                        1. Válida, mas não vigente --> (Vacatio Legis).
                          1. Válida, vigente, mas não produz efeitos. Ex.: Bafômetro, antes de tê-lo, a lei de dirigir embriagado não surtia efeitos, logo não tinha eficácia.
                            1. Não válida, não vigente, mas com vigor --> (Ultratividade da lei).
                          2. Quando não há lei, o que fazer?
                            1. Analogia: usa-se a analogia na situação de lacunas na lei.
                              1. OBS: A analogia nunca pode ser utilizada no Direito Penal à malefício do réu, apenas em benefício do mesmo (in bonam partem).
                              2. Costumes: Regras de convivência social.
                                1. Atenção! os costumes não podem criar crimes e culminar tipos penais! Essa capacidade é exclusiva da União (salvo em casos de autorização em Lei Especial que permita os Estados-membros regirem determinada área)
                                2. Princípios Gerais do Direito: são pilares que "recortem" as sociedades independentemente do lapso espaço- temporal.
                                  1. OBS: Quando a lei foi fonte primária do Direito, atrocidades aconteceram mundo afora. Portanto, hodiernamente, se é possível afirmar que os Princípios Gerais do Direito são a fonte primária do Direito atual.)
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