Reflexo Trabalhista no Direito Previdenciário

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Pós-Graduação Direito Previdenciário (Seguridade Social) Mind Map on Reflexo Trabalhista no Direito Previdenciário, created by Thiago Amério on 30/08/2015.
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Reflexo Trabalhista no Direito Previdenciário
  1. Direito Previdenciário
    1. Relação Jurídica Administrativa de Direito Público
      1. caráter contributivo
        1. Relação de Custeio (Tributária)
          1. Credor = Estado
            1. Devedor = Sociedade
              1. Orçamento Público
                1. Empregador, Trabalhador ....
              2. Relação Prestacional
                1. Credor = Segurado e Dependentes
                  1. União = INSS
            2. Direito Trabalhista
              1. Relação Jurídica Privada
              2. Aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho
                1. TST sustentava a constitucionalidade da CLT
                  1. STF diz ser inconstucional
                    1. CLT não permite a interpretação de extinção do contrato de trabalho por causa da aposentadoria voluntária
                2. Aposentadoria por invalidez
                  1. Recuperação total em até 05 anos
                    1. Se tiver estabilidade (causa acidentária)
                      1. Não recebe após a alta pois deverá voltar ao emprego
                      2. Não estiver receberá tantos meses quantos anos que obteve
                      3. Recuperação parcial ou total após 05 anos
                        1. 18 meses
                        2. Após os 05 anos sem recuperação
                          1. Entendimento do TST no sentido de ser causa de rescisão do contrato de trabalho
                        3. Lei previdenciária é especial
                          1. Não se pode prevalecer sobre a legislação trabalhista em matéria trabalhista
                          2. RGPS
                            1. Empregado Público
                              1. H = 35 anos
                                1. Aposenta-se e continua na função

                                  Annotations:

                                  • Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego
                                  •    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mes mo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (DJ 29.6.2007 – grifos nossos).   
                                  1. OJ 361 do TST

                                    Annotations:

                                    • . É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
                            2. RPPS
                              1. Cargo Efetivo
                                1. H= 35 anos e 60 de idade
                              2. Contribuinte Individual
                                1. Segurado obrigatório
                                  1. Dever de Recolhimento do valor declarado como IR
                                  2. Pro labore - 11¨%
                                    1. Contribuição Previdenciária é deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda
                                    2. Reconhecimento de vínculo ou acrescimo remuneratório
                                      1. Averbação após R.T. no INSS
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