Adicionais na remuneração - Reflexos, repercussões, incidências e integrações

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Fonte: BUENO, Rodrigo Ribeiro. Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas pleiteadas na petição inicial e deferidas na sentença. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1409, 11 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9863>. Acesso em: 3 set. 2015.
Mariana  Campos
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Adicionais na remuneração - Reflexos, repercussões, incidências e integrações
  1. Os adicionais são parcelas que o empregador paga ao empregado em razão da exposição a condições específicas que tornam o trabalho mais desgastante (tendo em vista o horário, contato com agentes insalubres etc).
    1. Como se relacionam a uma condição mais gravosa existente na rotina de trabalho do empregado, os adicionais são devidos enquanto perdurar esta condição. Caso a condição prejudicial deixe de existir, o adicional respectivo não será mais devido. Portanto, os adicionais representam salário-condição.
      1. Para que os adicionais sejam integrados ao salário, devem ser pagos com habitualidade (esta observação vale para as demais parcelas salariais). Entendemos habitualidade em relação ao período de apuração de cada verba especificamente, computando-se a incidência em 50% +1.
        1. Aviso-prévio: últimos 12 meses; 13º salário: meses do ano em referência; férias: período aquisitivo; RSR: semana; horas extras: mês; feriados: número de feriados no ano.
          1. Horas extras prestadas com habitualidade: reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. As horas extras, ainda que eventuais (Súmula n. 63 do TST), refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. A gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o cálculo das horas extras (Súmula n. 226 do TST).
            1. Adicional de insalubridade e de periculosidade pagos com habitualidade: refletem em horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
              1. OJ n. 103 do TST: O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Também se aplica por analogia ao adicional de periculosidade.
                1. O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, já que, durante o sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco (Súmula n. 132,II, do TST). A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT). O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula n. 191 do TST).
              2. Súmula nº 63 do TST FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Ou seja, não se exige habitualidade.
                1. Adicional noturno: faz parte do complexo salarial; se pago com habitualidade, o integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, repercute em RSR, em aviso-prévio, férias e 13º salários (Súmula n. 60 do TST). Também compõe a base de cálculo das horas extras (Súmula n. 264 e OJ n. 97 do TST).
                  1. O adicional noturno, ainda que eventual (Súmula 63 do TST), reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                  2. Adicional de transferência, para o empregado mensalista reflete em horas extras, adicional noturno, RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                    1. Os RSR e os feriados trabalhados sem folga compensatória, este quando habituais, refletem em aviso-prévio, férias e 13º salários. Os RSR e os feriados trabalhados sem folga compensatória, estes ainda que eventuais, refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula n. 225 do TST), apenas nos domingos e feriados trabalhados em dobro.
                      1. A base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão (Lei n. 4.090/62). Nessa esteira, as demais parcelas trabalhistas é que repercutem nos 13º salários. O 13º repercute no FGTS (art. 15, "caput", da Lei 8.036/90).
                        1. A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da concessão do benefício (art. 142 da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súmula n. 7 do TST). Assim, as demais verbas trabalhistas é que repercutem nas férias. As férias indenizadas não repercutem em FGTS porque estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 (que dispõe sobre as parcelas que não integram o salário de contribuição para a Previdência Social). OJ n. 195 do TST.
                          1. As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457 da CLT). Elas somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13º salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e RSR (Súmula n. 354 do TST).
                            1. A gratificação de função do bancário, calculada em percentual do salário efetivo mensal, reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicionais diversos (adicional por tempo de serviço, conforme Súmula 240 do TST, adicional de periculosidade de eletricitário e adicional de transferência), aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                              1. O 14º salário, como é calculado com base no salário pago ao empregado em dezembro de cada ano, não repercute em horas extras, adicional noturno e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Ao contrário, essas parcelas, quando habituais, é que refletem no 14º salário. O 14º salário não reflete em aviso-prévio e férias porque, tanto o período de férias, quanto o de pré-aviso, são computados para formação do ano. O 14º salário reflete em 13º salário, pela média (art. 2º do Dec. 57.155/65). O 14º salário reflete em FGTS.
                                1. A gratificação semestral não repercute em horas extras (Súmula n. 253 do TST), adicional noturno e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Ao contrário, estas parcelas, quando habituais, é que refletem na gratificação semestral (as horas extras, conforme Súmula n. 115 do TST). A gratificação semestral não reflete em aviso-prévio e férias porque, tanto o período de férias quanto o de pré-aviso são computados para formação do semestre (Súmula n. 253 do TST). A gratificação semestral reflete em 13º salários e indenização por antiguidade (Súmula n. 253 do TST). A gratificação semestral reflete no FGTS.
                              2. As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT) e integram o salário pelo seu valor total (Súmula n. 101 do TST). Quando as diárias para viagem estão sujeitas à prestação de contas, não integram o salário do empregado, conforme o disposto no § único do art. 1º da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 8/91. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal (Súmula n. 318 do TST).
                                1. As diárias refletem em horas extras (como o salário-dia), adicional noturno, RSR (como o salário-dia), RSR e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial (como o salário-dia), adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, aviso-prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT), 13º salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                                2. As premiações ajustadas (considerado o ajuste tácito em caso de habitualidade) integram o salário do empregado para todos os efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº 207 do STF). A base de cálculo da premiação depende do ajuste ou da convenção. As premiações em valor fixo mensal refletem em outras parcelas como a gratificação de função mensal do bancário (repercutindo no adicional por tempo de serviço de acordo com a base de cálculo deste). As premiações variáveis refletem em outras parcelas como as comissões ou como o salário-produção.
                                  1. As premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário ou em repousos semanais e feriados (por exemplo, jogadores de futebol), refletem em horas extras e adicional noturno (apurado o valor do salário-hora pela divisão das premiações pelo nº de horas normais em dias úteis), em RSR de forma proporcional (apurando-se o valor do salário-dia pela divisão das premiações pelo nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês), nos RSR e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, no adicional de periculosidade do eletricitário, no adicional de transferência, pela média em aviso-prévio, 13º salários, férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                                  2. A base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade ( Súmula n. 258 do TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês etc. Se a utilidade for diária, por exemplo, o vale-refeição, quando a empresa não faz parte do PAT (Súmula n. 241 do TST), reflete em outras parcelas como as diárias para viagem (sendo os reflexos nas férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).
                                    1. Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nos repousos semanais e feriados, não são devidos reflexos em RSR, mas apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no terço constitucional sobre as férias gozadas e nas férias indenizadas. Se a utilidade é fornecida em valor fixo mensal, não reflete em RSR (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, reflete em RSR (como o salário-semana).
                                    2. A base de cálculo do salário extra folha vai depender da sua natureza (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal etc). Como salário, dependendo da sua natureza, o salário extra folha repercute em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em RSR (se não for quinzenal ou mensal), em RSR e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou só a dobra salarial, em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras ou em adicional de horas extras, em adicional noturno, em aviso-prévio indenizado, em férias, em 13º salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                                      1. A base de cálculo do salário-produção ou por tarefa é o valor combinado pelas partes do contrato de trabalho para a produção ou para a tarefa (art. 444 da CLT). Da mesma forma que as comissões, aquele que recebe por produção ou por tarefas um valor variável, tem garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF). O salário-produção ou por tarefas reflete no adicional de horas extras (OJ n. 235 do TST). O salário-produção ou por tarefas reflete em outras parcelas como as comissões (sendo os reflexos nas férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).
                                        1. As comissões refletem no adicional de horas extras ( Súmula n. 340 do TST), no adicional noturno (obtido o salário-hora), em RSR (Súmula n. 27 do TST), em feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial, no adicional de periculosidade e no adicional de transferência. As comissões refletem, pela média, em aviso-prévio, 13º salários, férias (art. 142, § 3º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas. Aquele que recebe remuneração variável, tem garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF). A garantia mínima ou a complementação de garantia mínima já inclui a remuneração dos RSR sobre as comissões que faltavam para atingir a garantia mínima.
                                          1. Se a diferença salarial foi deferida em razão de equiparação salarial, a base de cálculo é o salário do paradigma. Se as diferenças salariais decorrem de observância de reajustes concedidos em normas legais ou coletivas (acordos coletivos, convenção coletiva e sentença normativa), a base de cálculo é o salário real do empregado, aí incluídas as diferenças porventura deferidas em decorrência de equiparação salarial e as parcelas recebidas extra folha. Os reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas não incidem sobre prestações "in natura", comissões e salário-produção ou por tarefas (possuem valores variáveis ).
                                            1. As diferenças salariais irão repercutir, dependendo da forma do salário (horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal), em RSR (se não for quinzenal ou mensal), em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em RSR e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial, em aviso-prévio indenizado, em férias, em 13º salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
                                            2. O adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de transferência, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
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