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Conceito de busca: Significa o movimento desencadeado
pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e
pesquisa de algo interessante para o processo penal,
realizando-se em pessoas ou lugares.
Conceito de apreensão: Medida assecuratória que toma
algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de
produzir prova ou preservar direitos.
Momentos para a sua realização: Podem ocorrer, em
fase preparatória a um procedimento policial ou
judicial, durante a investigação policial, com ou sem
inquérito, durante a instrução do processo judicial e
ao longo da execução penal.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender
criminosos;
b) apreender coisas achadas
ou obtidas por meios
criminosos;
c) apreender instrumentos de
falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à
prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de
que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender
pessoas vítimas de
crimes;
ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
h) colher qualquer
elemento de
convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo
arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou
judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
Exigência do
mandado judicial
para a polícia.
Desnecessidade de
mandado em caso de
flagrante.
Ingresso abusivo e
constatação posterior
de crime permanente.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.