CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO.

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CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO.
  1. Conceito de busca: Significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares.
    1. Conceito de apreensão: Medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.
      1. Momentos para a sua realização: Podem ocorrer, em fase preparatória a um procedimento policial ou judicial, durante a investigação policial, com ou sem inquérito, durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução penal.
    2. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
      1. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        1. a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
          1. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
            1. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
              1. h) colher qualquer elemento de convicção. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
                1. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
              2. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
                1. Exigência do mandado judicial para a polícia.
                  1. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante.
                    1. Ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente.
                    2. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
                      1. Busca determinada de ofício pelo juiz.
                        1. Requerimento das partes sob o crivo judicial.
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