Poder de Polícia

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Poder de Polícia
  1. Conceito
    1. Faculdade que dispõe a ADM Púb. para CONDICIONAR ou RESTRINGIR em benefício da coletividade ou do próprio Esatdo.
      1. Poder de Polícia utilizado para a EDIÇÃO de ATOS NORMATIVOS de caráter abstrato e geral
        1. Atos normativos mediante os quais se CRIA LIMITAÇÕES administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais
        2. Maria Silvia Di Pietro
          1. Sentido AMPLO
            1. Abrange TODOS os atos do Poder Legislativo quando edita as leis em abstrato e do Poder Executivo quando edita os regulamentos em geral.
              1. Mesmo em sentido amplo, o conceito de poder de polícia NÃO ABRANGE atos típicos do Poder Judiciário.
              2. Sentido Estrito
                1. Abrange APENAS atos do poder EXECUTIVO.
            2. Não é delegável para particulares
              1. condiciona ou restringe
                1. Uso de bens
                  1. exercício de direitos
                    1. Pratica de atividades privadas
                    2. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
                      1. DISCRICIONARIEDADE
                        1. Liberdade para estabelecer as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis
                        2. AUTOEXECUTORIEDADE
                          1. ADM exerce o poder sem necessidade de intervenção do Judiciário
                            1. Só é possível quando:
                              1. prevista em lei;
                                1. situações de emergência
                                2. Pode ser limitada em certos casos
                                3. COERCIBILIDADE
                                  1. Atos impostos aos administrados INDEPENDENTEMENTE da sua concordância
                                4. DELEGAÇÃO
                                  1. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder público.
                                    1. ou seja, É POSSÍVEL DELEGAR APENAS os atos de consentimento e fiscalização
                                  2. Sanção Imposta aos particulares de forma INDIRETA
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