EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL_1

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Abordaremos a evolução do direito empresarial no Brasil, sua relação com outros ciências, sus fontes, características e ordem econômica.
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Margareth Castel
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL_1

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  • A noção de comércio: ato de fazer circular mercadorias. b) Evolução histórica do Direito Comercial: b.1) Antiguidade: Fenícios; Grécia. b.2) Periodo Romano: comércio era exercido por escravos. Os estrangeiros que exerciam comércio em Roma eram regidos pelo Jus Gentium, normas diversas dos Jus civile. Não existia em Roma regras especiais para regular as relações comerciais. b.3) Idade Média – comércio realizado em feudos, ainda sem regulamentação legislativa. b.4) Primeiras Codificações – A partir do desenvolvimento do comércio marítimo, houve uma intensificação das relações comerciais e as primeiras normas, que representavam compilações de costumes denominadas Estatutos, como em Pisa, Veneza e Barcelona. b.5) Ordenanças Francesas - Com o surgimento dos Estados modernos vieram os primeiros Códigos marítimos, as primeiras normas impostas pelo Estado (ordenanças) e posteriormente o Código Napoleônico de 1807. Este Código serviu de referência para inúmeras codificações em todo o mundo, inclusive influenciando o Código Comercial de 1850. 
  1. IDADE MÉDIA

    Annotations:

    •    O Direito Comercial aparece na Idade Média com um caráter eminentemente subjetivista, já que foi elaborado pelos comerciantes, reunidos nas corporações para disciplinar suas atividades profissionais, caracterizando-se, no início, como um direito corporativista e fechado, restrito aos comerciantes matriculados nas corporações de mercadores. Criado para disciplinar a atividade profissional dos comerciantes, o Direito Comercial nasce como um direito especial, autônomo em relação ao Direito Civil, que lhe permitiu alcançar autonomia jurídica, possuindo uma extensão própria, além de princípios e métodos característicos que contribuíram para a sua consolidação como disciplina jurídica autônoma.   
    1. IDADE MODERNA

      Annotations:

      •    As Ordenações Francesas tiveram vigência por um longo tempo e o Código Savary foi à base para a elaboração do Código de Comércio Napoleônico de 1807, responsável pela objetivação do Direito Comercial, afastando-o do aspecto subjetivo da figura do comerciante matriculado na corporação. Com o Código Comercial francês de 1807, o Direito Comercial inaugurou a sua segunda fase e passou a ser baseado na prática de Atos de Comércio enumerados na lei segundo critérios históricos, deixando de ser aplicado somente aos comerciantes matriculados nas corporações.   De acordo com a teoria francesa dos Atos do Comércio, a matéria comercial deixa de ser baseada na figura do comerciante da Idade Média e passa a ser definida pela prática dos Atos de Comércio enumerados na lei. Assim, para se qualificar como comerciante e submeter-se ao Direito Comercial, deixou de ser necessário à pessoa que se dedica à exploração de uma atividade econômica pertencer a uma corporação, bastando a prática habitual de atos do comércio. Essa objetivação do Direito Comercial atendia aos princípios difundidos pela Revolução Francesa em 1789.   
      1. LIBERALISMO

        Annotations:

        • - Livre Iniciativa: a) Liberdade de Iniciativa de Comércio e Indústria: possibilidade de qualquer pessoa poder executar determinada atividade. Remete-nos ao seu §único, que estabelece que o condicionamento ao exercício de atividade econômica depende de lei. b) Liberdade de Concorrência: - Possibilidade da livre concorrência; - Proteção contra atitudes anti-concorrenciais; - Vedação do Estado de proteger um concorrente em relação ao outro (neutralidade estatal). Ele pode beneficiar um setor como um todo, mas não a um em particular. A Livre Iniciativa não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição. 
        1. Valorização Social do Trabalho
          1. Formas de Intervenção do Estado na Economia

            Annotations:

            • Atuação: é mais ampla que intervenção. Dá-se quando o Estado desempenha determinada atividade econômica. O Estado pode desempenhar 02 atividades econômicas: o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito (aquela que visa ao lucro, geralmente praticada pela iniciativa privada). ii) Intervenção: quando o Estado atua na esfera da atividade econômica em sentido estrito.
            1. Espécies:
              1. - Intervenção Direta

                Annotations:

                •  sempre que o próprio Estado executar atividade econômica em sentido estrito (art. 173, CF – disciplina as formas de o Estado executar atividade econômica em concorrência com o particular e art. 177 - hipóteses em que o Estado exerce o Monopólio). 
                1. sempre que o próprio Estado executar atividade econômica em sentido estrito (art. 173, CF – disciplina as formas de o Estado executar atividade econômica em concorrência com o particular e art. 177 - hipóteses em que o Estado exerce o Monopólio).
                2. Intervenção Indireta

                  Annotations:

                  • quando o Estado regula a atividade econômica através de normas, entes, agências reguladoras, etc. Também pode se dar por meio do planejamento econômico, sendo um estímulo ao crescimento nacional. O planejamento vincula apenas o Estado, e não a iniciativa privada. Os incentivos fiscais e o aumento de impostos são meios de intervenção indireta do Estado
                  1. quando o Estado regula a atividade econômica através de normas, entes, agências reguladoras, etc. Também pode se dar por meio do planejamento econômico, sendo um estímulo ao crescimento nacional. O planejamento vincula apenas o Estado, e não a iniciativa privada. Os incentivos fiscais e o aumento de impostos são meios de intervenção indireta do Estado
                3. ) Classificações de Intervenção segundo o professor Eros Roberto Grau:
                  1. Por absorção

                    Annotations:

                    •  Estado exclusivamente desempenha determinada atividade econômica. Art. 177, CF. É um meio de Intervenção Direto. Monopólio Estatal: Espécies a) Natural: situação na qual apenas um agente desempenha a atividade pela falta de condições econômicas para as demais empresas explorarem o mercado. b) Legal: atribuição exclusiva a uma empresa estatal por força de lei, por questões de imperativos de segurança nacional e interesse público. Pode haver condições fáticas para a concorrência, mas a Constituição estabelece algumas exclusividades no art. 177, §1º, CF. - Por Participação: hipóteses nas quais o Estado participa na atividade econômica, em concorrência. 
                    1. Estado exclusivamente desempenha determinada atividade econômica. Art. 177, CF. É um meio de Intervenção Direto. Monopólio Estatal: Espécies a) Natural: situação na qual apenas um agente desempenha a atividade pela falta de condições econômicas para as demais empresas explorarem o mercado. b) Legal: atribuição exclusiva a uma empresa estatal por força de lei, por questões de imperativos de segurança nacional e interesse público. Pode haver condições fáticas para a concorrência, mas a Constituição estabelece algumas exclusividades no art. 177, §1º, CF. - Por Participação: hipóteses nas quais o Estado participa na atividade econômica, em concorrência.
                    2. Por Participação

                      Annotations:

                      • hipóteses nas quais o Estado participa na atividade econômica, em concorrência com o particular (art. 173, CF). É um meio de Intervenção Direto. O desempenho dessas funções necessariamente estará vinculado aos Imperativos da segurança nacional ou ao Relevante Interesse coletivo e se dará por meio de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas. 
                      1. hipóteses nas quais o Estado participa na atividade econômica, em concorrência com o particular (art. 173, CF). É um meio de Intervenção Direto. O desempenho dessas funções necessariamente estará vinculado aos Imperativos da segurança nacional ou ao Relevante Interesse coletivo e se dará por meio de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.
                      2. Direção

                        Annotations:

                        • é uma forma de regulação econômica por parte do Estado. É quando o Estado normatiza, regula a atividade econômica. São normas cogentes, estando todos os particulares obrigados a obedecê-las. É um meio de Intervenção Indireto.
                        1. é uma forma de regulação econômica por parte do Estado. É quando o Estado normatiza, regula a atividade econômica. São normas cogentes, estando todos os particulares obrigados a obedecê-las. É um meio de Intervenção Indireto.
                        2. Por Indução

                          Annotations:

                          • quando o Estado induz que a atividade econômica seja desenvolvida em determinado local (Ex.: Zona Franca de Manaus), visando o desenvolvimento da área. Não é norma cogente, é apenas um incentivo à prática de determinada atividade em determinado local. 
                          1. quando o Estado induz que a atividade econômica seja desenvolvida em determinado local (Ex.: Zona Franca de Manaus), visando o desenvolvimento da área. Não é norma cogente, é apenas um incentivo à prática de determinada atividade em determinado local.
                          2. Da defesa da Concorrência
                            1. Previsão Legal:

                              Annotations:

                              • a) Art. 173, §4º1 e art. 170, IV, CF; b) Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011 (nova lei do CADE, que revogou a lei 8884/94 e estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC); Finalidade e abrangência da Lei - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da representante. Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Aplica-se a Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou 
                              1. Lei Antitruste

                                Annotations:

                                • Ato de concentração - Nos moldes da revogada lei 8884/94, ato de concentração é o modo pelo qual empresas que antes eram concorrentes passam a agir juntas. Atualmente, o art. 88, da nova lei do CADE que dispõe sobre atos de concentração.
                                1. Cartel

                                  Annotations:

                                  • Acordo entre concorrentes na fixação do preço de um determinado produto ou serviço ou ainda, na divisão de mercado e de clientes, visando dominar o mercado em detrimento do direito do consumidor. Acarreta um efeito semelhante ao monopólio. 
                                  1. Dumping

                                    Annotations:

                                    • é a prática comercial em que uma ou mais empresas vendem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo visando prejudicar e eliminar os fabricantes e/ou fornecedores de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e, uma vez soberano no mercado, imporá preços altos. 
                                    1. Truste

                                      Annotations:

                                      • é o resultado de operações de fusão e incorporação de empresas em que estas, uma vez fundidas ou incorporadas, apresentam maior poderio econômico e, por consequência, aptidão para dominar o mercado.  
                                      1. é o resultado de operações de fusão e incorporação de empresas em que estas, uma vez fundidas ou incorporadas, apresentam maior poderio econômico e, por consequência, aptidão para dominar o mercado.
                                      2. é a prática comercial em que uma ou mais empresas vendem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo visando prejudicar e eliminar os fabricantes e/ou fornecedores de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e, uma vez soberano no mercado, imporá preços altos.
                                      3. Acordo entre concorrentes na fixação do preço de um determinado produto ou serviço ou ainda, na divisão de mercado e de clientes, visando dominar o mercado em detrimento do direito do consumidor. Acarreta um efeito semelhante ao monopólio.
                                      4. Ato de concentração - Nos moldes da revogada lei 8884/94, ato de concentração é o modo pelo qual empresas que antes eram concorrentes passam a agir juntas. Atualmente, o art. 88, da nova lei do CADE que dispõe sobre atos de concentração.
                                      5. a) Art. 173, §4º1 e art. 170, IV, CF; b) Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011 (nova lei do CADE, que revogou a lei 8884/94 e estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC); Finalidade e abrangência da Lei - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da representante. Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Aplica-se a Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou
                                  2. Atuação: é mais ampla que intervenção. Dá-se quando o Estado desempenha determinada atividade econômica. O Estado pode desempenhar 02 atividades econômicas: o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito (aquela que visa ao lucro, geralmente praticada pela iniciativa privada). ii) Intervenção: quando o Estado atua na esfera da atividade econômica em sentido estrito.
                                2. - Livre Iniciativa: a) Liberdade de Iniciativa de Comércio e Indústria: possibilidade de qualquer pessoa poder executar determinada atividade. Remete-nos ao seu §único, que estabelece que o condicionamento ao exercício de atividade econômica depende de lei. b) Liberdade de Concorrência: - Possibilidade da livre concorrência; - Proteção contra atitudes anti-concorrenciais; - Vedação do Estado de proteger um concorrente em relação ao outro (neutralidade estatal). Ele pode beneficiar um setor como um todo, mas não a um em particular. A Livre Iniciativa não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição.
                                3. As Ordenações Francesas tiveram vigência por um longo tempo e o Código Savary foi à base para a elaboração do Código de Comércio Napoleônico de 1807, responsável pela objetivação do Direito Comercial, afastando-o do aspecto subjetivo da figura do comerciante matriculado na corporação. Com o Código Comercial francês de 1807, o Direito Comercial inaugurou a sua segunda fase e passou a ser baseado na prática de Atos de Comércio enumerados na lei segundo critérios históricos, deixando de ser aplicado somente aos comerciantes matriculados nas corporações.
                                4. QUEDA DO IMPÉRIO ROMANO

                                  Annotations:

                                  •    Essa primeira fase do Direito Comercial coincide com o renascimento das Cidades (burgos) e do comércio, sobretudo o marítimo. Do ponto de vista econômico devem-se as sucessivas vitórias nas cruzadas e à abertura do mar mediterrâneo a instalação dos povos ocidentais em terras orientais. Todavia, é sabido que naquele momento histórico não havia ainda um poder político central com força suficiente para impor regras gerais com aplicação a todos, e, devido a descentralização do poder político, foram emanadas legislações para a proteção dos direitos locais, por meio das Corporações de Ofício, que assumiu papel relevante na sociedade daquela época.   Contudo, antes de adentrar nas respectivas Corporações de Ofícios, é necessário destacar que naquele momento histórico também era vigente o Direito Canônico, que cada vez mais ganhava força, sendo que aquele instituto jurídico repudiava o lucro, com a justificativa que o dinheiro era estéril e não poderia produzir filhos (lucros), sendo que esse posicionamento jurídico não atendia aos anseios da burguesia, que se formava e também ganhava força. Sendo assim, aquela classe burguesa se organizou para construir o seu próprio Direito, de modo a regular os conflitos que surgiam na prática da atividade mercantil. Dessa maneira, a própria dinâmica da atividade do comércio fez surgir as primeiras regras de Direito Comercial, inclusive pela necessidade de livrar-se das regras impostas pelo Direito Canônico.   
                                  1. Essa primeira fase do Direito Comercial coincide com o renascimento das Cidades (burgos) e do comércio, sobretudo o marítimo. Do ponto de vista econômico devem-se as sucessivas vitórias nas cruzadas e à abertura do mar mediterrâneo a instalação dos povos ocidentais em terras orientais. Todavia, é sabido que naquele momento histórico não havia ainda um poder político central com força suficiente para impor regras gerais com aplicação a todos, e, devido a descentralização do poder político, foram emanadas legislações para a proteção dos direitos locais, por meio das Corporações de Ofício, que assumiu papel relevante na sociedade daquela época.
                                  2. O Direito Comercial aparece na Idade Média com um caráter eminentemente subjetivista, já que foi elaborado pelos comerciantes, reunidos nas corporações para disciplinar suas atividades profissionais, caracterizando-se, no início, como um direito corporativista e fechado, restrito aos comerciantes matriculados nas corporações de mercadores. Criado para disciplinar a atividade profissional dos comerciantes, o Direito Comercial nasce como um direito especial, autônomo em relação ao Direito Civil, que lhe permitiu alcançar autonomia jurídica, possuindo uma extensão própria, além de princípios e métodos característicos que contribuíram para a sua consolidação como disciplina jurídica autônoma.
                                  3. Direito Comercial no Brasil – Comércio no Brasil-colônia. Codificação em 1850.

                                    Annotations:

                                    • Código Comercial de 1850 , quando promulgado, tinha partes: - Parte I – comércio em geral – revogado pelo Código Civil vigente: art.2045, CC/02. - Parte II – Comércio marítimo – ainda em vigor. - Parte III – das quebras – revogado pelo Decreto-lei nº7661/45 que, por sua vez, foi revogado pela lei 11.101/05 (nova lei de falências) d) Relações com o Direito Comercial com outros ramos do Direito: com o Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc. e) Fontes do Direito Comercial – Segundo Fran Martins, “fontes do direito são as diversas for
                                    1. Caracteristicas do Direito Comercial

                                      Annotations:

                                      • Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – O Direito Comercial recebe influencia dos grandes centros econômicos, onde os centros menores absorvem práticas comercias adotadas no mundo inteiro, principalmente em face dea globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito nacional, mas nem sempre havendo legislação sobre a matéria. - Individualismo – A obtenção do lucro é a preocupação imediata do comerciante (interesse individual). - Onerosidade – o conceito de atividade empresarial é de atividade econômica organizada, onde a onerosidade estará sempre presente, uma vez que o livro que o lucro é perseguido pelo empresário. - Simplicidade ou Informalismo – a atividade do mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores rigores formais - Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos. - Elasticidade – o direito empresarial, por seu caráter universal, tem pertinência expressiva os costumes em detrimento aos ditames legais, sendo passível de constantes mudanças. - Dinamismo – Com o desenvolvimento empresarial, o direito empresarial está em constante evolução.
                                      1. Do Direito Comercial ao Direito Empresarial.

                                        Annotations:

                                        • Publicado em 1850, o Código Comercial de 1850 sofreu influência do Código francês, adotando a teoria dos atos de comércio, também chamada de teoria francesa ou teoria objetiva, para a determinação de quem se sujeitaria aos ditames da lei comercial, quem seria comerciante.científica, literária ou artística. Para o Código de 1850 (lei 556/1850), comerciante seria a pessoa física e jurídica que exercesse, com intuito de lucro, atos de comércio, de mercancia (enumerados no regulamento 737 de 1850). Com a revogação de parte do Código Comercial pelo Código Civil em 2002, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa (Teoria Italiana, de cunho subjetivo, inspirada no Código Civil Italiano de 1942), deixou de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial, em razão da evolução do comércio mundial. A Teoria da Empresa corrigiu falhas da teoria dos atos de comércio, abrangendo as atividades de comércio, indústria e serviço. É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza
                                        1. Da caracterização do empresário (adoção da teoria italiana)

                                          Annotations:

                                          • “Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Empresário: a) profissionalismo - aquilo que é habitual, não esporádico, não-eventual, contínuo. b) exerce atividade econômica – significa atividade lucrativa. c) Organizada - significa que é feita reunião dos 4 fatores de produção: mão-de-obra, matériaprima, capital e tecnologia (não querendo dizer que é tecnologia de ponta e sim conhecimentos técnicos do produto/serviço posto no mercado). Na ausência de um dos quatros não se pode falar em atividade organizada. d) promove circulação/produção bens/serviços. OBS.: Empresa é a atividade de circulação/produção bens/serviços. Empresa não é o sujeito de direitos (empresário individual/sociedade empresária), nem se confunde com as instalações físicas da pessoa (estabelecimento empresarial). Empresa é, portanto, sinônimo de empreendimento. 
                                          1. Atividades econômicas civis (que não se enquadram no conceito de empresa) – SOCIEDADES SIMPLES

                                            Annotations:

                                            • Profissional intelectual2 “Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (exceção à regra).” Empresário rural (diante da polarização que existe entre agronegócio e agricultura familiar). “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Cooperativas – embora possam atender aos requisitos acima, a cooperativa sempre será sociedade simples. Obs.: assim como as cooperativas, independente de sua atividade, serão sempre sociedades simples, as Sociedades Anônimas (S.A.) serão sempre sociedades empresariais. 
                                            1. Profissional intelectual2 “Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (exceção à regra).” Empresário rural (diante da polarização que existe entre agronegócio e agricultura familiar). “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Cooperativas – embora possam atender aos requisitos acima, a cooperativa sempre será sociedade simples. Obs.: assim como as cooperativas, independente de sua atividade, serão sempre sociedades simples, as Sociedades Anônimas (S.A.) serã
                                            2. “Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Empresário: a) profissionalismo - aquilo que é habitual, não esporádico, não-eventual, contínuo. b) exerce atividade econômica – significa atividade lucrativa. c) Organizada - significa que é feita reunião dos 4 fatores de produção: mão-de-obra, matériaprima, capital e tecnologia (não querendo dizer que é tecnologia de ponta e sim conhecimentos técnicos do produto/serviço posto no mercado). Na ausência de um dos quatros não se pode falar em atividade organizada. d) promove circulação/produção bens/serviços. OBS.: Empresa é a atividade de circulação/produção bens/serviços. Empresa não é o sujeito de direitos (empresário individual/sociedade empresária), nem se confunde com as instalações físicas da pessoa (estabelecimento empresarial). Empresa é, portanto, sinônimo de empreendimento.
                                            3. Publicado em 1850, o Código Comercial de 1850 sofreu influência do Código francês, adotando a teoria dos atos de comércio, também chamada de teoria francesa ou teoria objetiva, para a determinação de quem se sujeitaria aos ditames da lei comercial, quem seria comerciante.científica, literária ou artística. Para o Código de 1850 (lei 556/1850), comerciante seria a pessoa física e jurídica que exercesse, com intuito de lucro, atos de comércio, de mercancia (enumerados no regulamento 737 de 1850). Com a revogação de parte do Código Comercial pelo Código Civil em 2002, o Direito brasileiro adota a Teoria da Empresa. Substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa (Teoria Italiana, de cunho subjetivo, inspirada no Código Civil Italiano de 1942), deixou de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial, em razão da evolução do comércio mundial. A Teoria da Empresa corrigiu falh
                                            4. Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – O Direito Comercial recebe influencia dos grandes centros econômicos, onde os centros menores absorvem práticas comercias adotadas no mundo inteiro, principalmente em face dea globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito nacional, mas nem sempre havendo legislação sobre a matéria. - Individualismo – A obtenção do lucro é a preocupação imediata do comerciante (interesse individual). - Onerosidade – o conceito de atividade empresarial é de atividade econômica organizada, onde a onerosidade estará sempre presente, uma vez que o livro que o lucro é perseguido pelo empresário. - Simplicidade ou Informalismo – a atividade do mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores rigores formais - Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunt
                                            5. Código Comercial de 1850 , quando promulgado, tinha partes: - Parte I – comércio em geral – revogado pelo Código Civil vigente: art.2045, CC/02. - Parte II – Comércio marítimo – ainda em vigor. - Parte III – das quebras – revogado pelo Decreto-lei nº7661/45 que, por sua vez, foi revogado pela lei 11.101/05 (nova lei de falências) d) Relações com o Direito Comercial com outros ramos do Direito: com o Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc. e) Fontes do Direito Comercial – Segundo Fran Martins, “fontes do direito são as diversas for
                                            6. A noção de comércio: ato de fazer circular mercadorias. b) Evolução histórica do Direito Comercial: b.1) Antiguidade: Fenícios; Grécia. b.2) Periodo Romano: comércio era exercido por escravos. Os estrangeiros que exerciam comércio em Roma eram regidos pelo Jus Gentium, normas diversas dos Jus civile. Não existia em Roma regras especiais para regular as relações comerciais. b.3) Idade Média – comércio realizado em feudos, ainda sem regulamentação legislativa. b.4) Primeiras Codificações – A partir do desenvolvimento do comércio marítimo, houve uma intensificação das relações comerciais e as primeiras normas, que representavam compilações de costumes denominadas Estatutos, como em Pisa, Veneza e Barcelona. b.5) Ordenanças Francesas - Com o surgimento dos Estados modernos vieram os primeiros Códigos marítimos, as primeiras normas impostas pelo Estado (ordenanças) e posteriormente o Código Napoleônico de 1807. Este Código serviu de referência para inúmeras codificações em todo o mundo, inc
                                              Show full summary Hide full summary

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