Prescrição e decadência tributária

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DIREITO TRIBUTARIO
Camila Oliveira7119
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Camila Oliveira7119
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Prescrição e decadência tributária
  1. DECADÊNCIA: é a perda do direito de lançar. Ocorre em 5 anos... o • do 1 dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; • da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    1. contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende
    2. PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de promoção da Ação de Execução Fiscal, no prazo de 5 anos após a constituição definitiva do CT. Conta-se, pois, a partir da data da constituição definitiva do CT
      1. A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
        1. pela citação pessoal feita ao devedor
          1. pelo protesto judicial;
            1. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
              1. qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
        1. DECADÊNCIA ART. 173, CTN
        2. PRESCRIÇÃO ART. 174 CTN
          1. É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
            1. STJ e teoria do 5+5 : entendia que o prazo decadencial para lancamento de tributos por homologação seria calculado atraves da aplicação simultanea dos arts. 173, I e 150 +§ 4 CTN
              1. SUMULA 8 STF
              2. Sumula 153 TFR
                1. Sumula 2448 STJ
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