Aposentadoria Especial - Conceito Geral

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Aposentadoria Especial, Segurados, Carência, Provas
Thiago Amério
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Thiago Amério
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Aposentadoria Especial - Conceito Geral
  1. Evolução Histórica
    1. Caixas de Aposentadoria e Pensão
      1. Era Vargas - Proteção Trabalhista e Previdenciária
        1. Visavam basicamente a aposentadoria por tempo
      2. Lei 3807/60- Consolidação das Leis da Previdência Social
        1. Surgimento da aposentadoria especial como uma espécie de antecipação da aposentadoria por tempo
          1. Decreto 53831/64 regulamentou a exposição efetivia aos agentes físicos, químicos e biológicos autorizam a concessão em 15, 20 ou 25 anos
            1. Proteção para não ocorrer a invalidez ou ao óbito
              1. Decreto 83080/79
                1. Previa 90 decibeis
                  1. Presunção por CATEGORIA PROFISSIONAL
                    1. Formulários DSS 8030; DIRBEN 8030; SB 40
                      1. Revogado pela LEi 9032/95

                        Annotations:

                        • 28 de Abril de 1995
                        1. Até a 95 bastava o enquadramento profissional ou a dedmonstração da exposição por QUALQUER MEIO DE PROVA
                          1. Entre 95 e 97
                            1. A partir de 1997
                              1. Laudo técnico é obrigatório
                              2. Qulquer meio de prova
                        2. Até 99 bastava 80 decibeis
                      2. Natureza Híbrida
                        1. Aposentadoria por Tempo
                          1. Incapacidade Potencial pela nocividade de agentes à saúde
                            1. Presunção Absoluta
                        2. Exposição à agentes físicos, químicos e biológicos
                          1. Fundamento Legal
                            1. Art. 57 e seguintes da Lei 8213/91
                              1. Requisitos
                                1. Qualquer SEGURADO que trabalhe em condições especiais não ocasional e não intermitente ou seja, HABITUAL E PERmANente
                                2. Decreto 3048/99
                                  1. Art. 64 - Restringe a empregado, avulso e ci que trabalhe em cooperativa
                                    1. Fere Princípio da Igualdade e Restringe Direitos Previsos em Lei
                                      1. Dentista autonômo e empregado
                                        1. Tribunal tem jurisprudência favorável aos segurados contribuintes individuais para aposentadoria especial
                                          1. Desde que se comprove a atividade com exposição à agente nocivo
                                            1. STJ, TNU, STF
                                          2. Decreto deve respeitar à Lei. Não existe decreto autônomo, não pode inovar na ordem jurídica
                                          3. Razão da restrição?
                                            1. Previsão na Lei 8212/90

                                              Annotations:

                                              • Contribuições em receita e faturamento;. Lucro e Folha de Salários.
                                              1. Existem contribuições adicionais para empresas
                                                1. Exercem atividades lesivas aos trabalhadores
                                                  1. 1, 2 ou 3% de acordo com o risco do setor da atividade
                                                    1. Financiam o benefício especial
                                                    2. Quem é que trabalha para empresa? Portanto o decreto só os englobam.
                                              2. Anexo - 4
                                          4. Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
                                            1. Vale o período desde que seja acidentário e tenha relação de causa com a incapacidade
                                            2. Aplicação da Legislação
                                              1. "O tempo rege o ato"
                                              2. Comprovação da atividade
                                                1. Após 1997
                                                  1. Art. 58 Lei 8213/91
                                                    1. Perfil Psicográfico Profissional
                                                      1. Data de Entrada, Data de Saída, Funções Ocupadas, Exposições a agentes nocivos, qual intensidade
                                                        1. Nome do Profissional
                                                          1. Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

                                                            Annotations:

                                                            • Para Todos os Agente Nocivos
                                                            1. Obrigações da empresa que expõem os trabalhadores do agente nocivo
                                                              1. Inclusive com acréscimo tributário o que faz muitas empresas sonegarem as verdadeiras informações além de eventual adicional por periculosidade
                                                              2. Apto a gerar reconhecimento da atividade especial
                                                                1. Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho
                                                    2. Até 1995
                                                      1. Categoria Profissional
                                                        1. Comprovação da Exposição de Agente Nocivo
                                                          1. Com habitualidade e permanência
                                                        2. Entre 1995 e 1997
                                                          1. Formulários, sem exigir laudo técnico (salvo para ruído)
                                                        3. Sem incidência do F.P.
                                                          1. Nem sempre é a mais vantajosa que a por tempo
                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                          André Cavallini