CF/88 - Art. 37 a 41

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UFC Direito Administrativo (Constituição Federal / 88) Mind Map on CF/88 - Art. 37 a 41, created by Dayse Amaral on 17/11/2015.
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CF/88 - Art. 37 a 41
  1. Art. 37
    1. Princípios: L I M P E

      Annotations:

      • sdwd
      1. Cargos, empregos e funções: brasileiros natos ou estrangeiros previsto em lei.
        1. Cargo em comissão: declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com percentual previsto em lei.
          1. Função de confiança: ocupado exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
            1. Concurso: validade 2 anos, prorrogável 1x por igual período.
              1. Remuneração e subsídio. (Vencimentos dos cargos do Legislativo e Judiciários não poderão ser superiores aos do Executivo)
                1. Teto do funcionalismo é o subsídio dos Ministros do STF
                  1. Limites no município: subsídio do prefeito
                    1. Nos Estados, do Governador, para Executivo; Deputados Estaduais e Distritais para Legislativo e Desembargadores para Judiciário.
                    2. Acumulação de cargos é vedado, exceto qdo houver compatibilidade de horários:
                      1. até 2 cargos e professor
                        1. 1 cargos de professor e outro técnico ou científico
                          1. 2 cargos ou empregos privativos de profissionais (regulamentos) de saúde
                          2. Improbidade administrativa importa em suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
                            1. Facultado aos Estados e ao DF limite único o subsídio mensal dos Desemb. do respectivo TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando aos Dep. Estaduais, Distritais e Vereadores.
                            2. Art. 38
                              1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
                                1. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                  1. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
                                    1. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
                                      1. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                                      2. Art. 39
                                        1. regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
                                          1. fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
                                            1. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                                              1. os requisitos para a investidura
                                                1. as peculiaridades dos cargos
                                              2. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento, constituindo-se um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
                                                1. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
                                                  1. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
                                                  2. Art. 40 - Regime de Previdência (cargo efetivo)
                                                    1. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na foma da lei
                                                      1. compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
                                                        1. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                          1. 65 anos homem e 60 anos mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                            1. 60 anos + 35 contribuição p/ homem e 55 anos +30 contribuição p/ mulher
                                                            2. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
                                                              1. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
                                                                1. portadores de deficiência / que exerçam atividades de risco / cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                              2. Art. 41
                                                                1. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                                                                  1. O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                    1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado
                                                                      1. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
                                                                        1. mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                                                                        2. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele REINTERADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável, RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                                                                          1. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em DISPONIBILIDADE, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                            1. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                          Mateus de Souza