Instrumento de planejamento da ação governamental, composto das
despesas fixadas pelo Poder Legislativo (PL), autorizando ao Poder
Executivo (PE) a realizá-las durante um exercício financeiro, mediante
a arrecadação de receitas suficientes e previamente estimadas.
Natureza
Jurídica
Lei formal: apenas prevê as receitas públicas
e autoriza os gastos, não criando direitos
subjetivos nem modificando as leis tributárias e
financeiras. Não gera direito de exigência.
Temporária: a lei orçamentária
tem vigência limitada (um ano).
Ordinárias e Especiais: possui
processo legislativo diferenciado.
Espécies
Clássico ou Tradicional: constavam apenas a fixação
da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma
espécie de planejamento das ações do governo.
De Desempenho ou Realizações: o gestor começa a
se preocupar com o resultado dos gasto e não apenas
com o gasto em si, mas ainda sem planejamento.
Orçamento Programa: identificação dos programas de trabalho
do governo, projetos e atividades, além dos estabelecimento de
objetivos e metas a serem implementados, bem como a
previsão dos custos relacionados. (PPA, LDO e LOA)
Definição de Objetivos e
Análise de Alternativas;
Estrutura Programática
A mensuração
e os custos
Leis Orçamentárias
Constitucionais
(ART. 165)
PPA - Plano Plurianual
Constitui-se de Programas, Metas e Indicadores do
Governo (Federal, Estadual ou Municipal) para 4 anos,
voltados ao crescimento de uma Nação/Estado/ Município.
Prazo: até 4 meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro.
Deve conter: Diagnósticos e Diretrizes; previsão de
recursos; Elaboração de Programas com as metodologias
de implementação e indicadores de acompanhamento.
LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias
define diretrizes para elaboração e execução
do orçamento e estabelece as metas e
prioridades das ações governamentais. Dispõe:
* Metas e prioridades para o exercício
seguinte: ações do plano plurianual
que se realizará no ano vindouro
* Orientação para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual.
* Alteração na
legislação tributária
Deverá dispor de
mudanças nas
políticas de pessoal.
LOA - Lei
Orçamentária Anual
Proverá os recursos para a execução das
ações necessárias para o alcance das metas.
Deve prever receita para imprevistos.
Orçamento Fiscal: receitas e
despesas dos Poderes.
Orçamento da seguridade social: receitas
e despesas de órgãos, autarquias, fundos
e fundações, vinculados à saúde,
previdência e assistência social;
Orçamento de investimento em
empresas: em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto.
Principios
Unidade: Cada esfera governamental possui um único
documento, consolidando todos os demais orçamentos
Universalidade: O orçamento constará de todas as
receitas e despesas, vedadas quaisquer deduções
(nenhuma instituição pode ficar de fora).
Princípio da Anualidade/Periodicidade: O orçamento
deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.
Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária não poderá conter
matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas.
Legalidade: deve cumprir o rito legislativo
próprio, com o cumprimento de todos os quesitos.
Princípio da Publicidade: O orçamento de um país deve ser
sempre divulgado quando aprovado e transformado em lei.
Não-Afetação ou Não-Vinculação: veda a
vinculação de impostos à órgão, fundo ou despesa.
Princípio da Clareza: O orçamento
deve ser redigido de modo que
qualquer pessoa possa entendê-lo.
PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: O
orçamento deve expressar as realizações
e objetivos da forma programada.
Equilíbrio Orçamentário:
Receita=Despesa.
PRINCÍPIO DA DISCRIMINAÇÃO
OU ESPECIFICAÇÃO: discriminação
ou detalhamento das receitas e
despesas no orçamento.