noções de administração pública

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noções de administração pública
  1. 1. Administração direta, indireta e fundacional.

    Annotations:

    • Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
    1. 1.1 ADMINISTRAÇÃO DIRETA

      Annotations:

      • Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Constituída dos órgãos e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, Governo dos Estados e do DF, Prefeituras e dos Ministérios e Secretarias (DL 200/67)
      1. 1.1.1. Centralização administrativa

        Annotations:

        • A atividade administrativa é centralizada quando é exercida diretamente pelas entidades políticas estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou seja, pelo conjunto de órgãos que as compõem.
        1. 1.1.2 Órgãos públicos

          Annotations:

          • Órgão público é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei 9.784/99). Tem estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica. Exemplos: Ministério da Justiça, Secretaria de Administração, Receita Federal etc.
          1. 1.1.2.1 Relação do Estado com os agentes públicos

            Annotations:

            • Considerando que o Estado é pessoa jurídica e que, como tal não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, os agentes públicos. Assim, de acordo com a teoria do órgão ou da imputação, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.
            1. 1.1.2.2 Classificação
              1. 1.1.2.2.1 Quanto à posição estatal
                1. 1.1.2.2.1.1 Independentes

                  Annotations:

                  • originários da CF e representativos dos três Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica (Casas Legislativas, Chefia do Executivo, Tribunais e o Ministério Público);
                  1. 1.1.2.2.1.2 autônomos

                    Annotations:

                    • se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes (Ministérios, Secretarias de Estado e de Município);
                    1. 1.1.2.2.1.3 superiores

                      Annotations:

                      • órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, não gozam de autonomia administrativa ou financeira (departamentos, coordenadorias, divisões);
                      1. 1.1.2.2.1.4 subalternos

                        Annotations:

                        • se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução (seções de expediente, de pessoal, de material).
                      2. 1.1.2.2.2 Quanto à estrutura
                        1. 1.1.2.2.2.1 simples ou unitários

                          Annotations:

                          • constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores;
                          1. 1.1.2.2.2.2 compostos

                            Annotations:

                            • constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios e as Secretarias de Estado.
                          2. 1.1.2.2.3 Quanto à composição
                            1. 1.1.2.2.3.1 singulares

                              Annotations:

                              • quando integrados por um único agente, como a Presidência da República e a Diretoria de uma escola;
                              1. 1.1.2.2.3.2 coletivos

                                Annotations:

                                • quando integrados por vários agentes, como o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
                          3. 1.1.3. Desconcentração

                            Annotations:

                            • É uma distribuição interna de competências, ou seja, uma divisão de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
                          4. 1.2 administração indireta

                            Annotations:

                            • A base da ideia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta. A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
                            1. 1.2.1 Divisão

                              Annotations:

                              • São as seguintes as entidades da Administração Indireta: a. Autarquia b. Empresa Pública c. Sociedade de Economia Mista d. Fundação Pública
                              1. 1.2.2 Características

                                Annotations:

                                • As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
                                1. 1.2.2.1 Personalidade Jurídica Própria

                                  Annotations:

                                  • Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; consequentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.
                                  1. 1.2.2.2 Patrimônio Próprio

                                    Annotations:

                                    • Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
                                    1. 1.2.2.3 Vinculação aos Órgãos da Administração Direta

                                      Annotations:

                                      • As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.
                                      1. OBS

                                        Annotations:

                                        • Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais. Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Administração, denominando se de hierarquia ou autotutela. A autora estabelece diferenças sensíveis entre tutela (vinculação) e hierarquia, conforme o exposto a seguir. > Tutela (Vinculação) a. A tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a outra (a pessoa política controla as entidades da Administração Indireta). b. A tutela não se presume, só existindo quando a lei a estabelece. > Hierarquia (Autotutela) a. A hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, quando, por exemplo, um Ministério controla seus próprios órgãos. b. A hierarquia existe independentemente de previsão legal, pois é inerente à organização administrativa.
                                  2. 1.3 autarquia

                                    Annotations:

                                    • A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma. A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar- se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
                                    1. 1.3.1 Características
                                      1. 1.3.1.1 Personalidade Jurídica de Direito Público

                                        Annotations:

                                        • Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui. Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores. Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito público.
                                        1. 1.3.1.2 Capacidade Específica

                                          Annotations:

                                          • Outra característica destas entidades é capacidade específica, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica. O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de princípio da especialidade ou especialização.
                                          1. 1.3.1.3 Descentralização Administrativa Financeira

                                            Annotations:

                                            • As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço. Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados.
                                            1. 1.3.1.4 Criação por Lei Específica

                                              Annotations:

                                              • De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei específica. Para extingui-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica. Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingui-las, bastará uma única lei.
                                          2. 1.4 empresa pública

                                            Annotations:

                                            • A exploração da atividade econômica deve ser realizada, em regra geral, pelo setor privado, mas, excepcionalmente, tal atividade pode ser realizada diretamente pelo setor público, respeitado o disposto no art. 173 da Constituição da República. Por várias vezes o Poder Público institui entidades para a realização de atividades típicas do setor privado, como a indústria, o comércio e a bancária, regidas pelas mesmas normas da iniciativa privada. Esses entes podem ser a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Neste tópico dedicaremos ao estudo da primeira. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito.
                                            1. 1.4.1 caracteristicas
                                              1. 1.4.1.1 Personalidade Jurídica de Direito Privado

                                                Annotations:

                                                • Por realizarem, em regra, atividades econômicas, o art. 173 da Constituição da República estabelece que devem as empresas ter o mesmo tratamento jurídico da iniciativa privada, inclusive no que tange às obrigações tributárias e trabalhistas.
                                                1. 1.4.1.2 Capital Exclusivamente Público

                                                  Annotations:

                                                  • A grande distinção entre a empresa pública e a sociedade de economia mista está na distribuição do capital, pois na primeira (empresa pública) só há capital público, ou seja, todo o capital pertence ao poder público, inexistindo capital privado.
                                                  1. 1.4.1.3 Atividades Econômicas

                                                    Annotations:

                                                    • As empresas públicas não realizam atividades típicas do poder público, mas sim atividades econômicas em que o Poder Público tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade. Atualmente, admitem a doutrina e a jurisprudência que as empresas públicas podem exercer serviços públicos, sendo tratadas, neste caso, como concessionárias de serviço público, continuando a ser aplicado o direito privado.
                                                    1. 1.4.1.4 Qualquer Forma Admitida no Direito

                                                      Annotations:

                                                      • As empresas públicas, de acordo com o Decreto-Lei 200/67, podem revestir-se de qualquer forma admitida no Direito, inclusive a forma de Sociedade Anônima.
                                                      1. 1.4.1.5 Derrogações do Regime de Direito Privado Por Normas de Direito Público

                                                        Annotations:

                                                        • Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o Direito Privado integralmente às Empresas Públicas, pois são entidades da Administração Pública algumas normas públicas são aplicadas a estes entes, com destaque a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.
                                                        1. 1.4.1.6 Criação por Autorização Legislativa Específica

                                                          Annotations:

                                                          • De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das empresas públicas necessita de autorização legislativa específica. Para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica
                                                          1. 1.4.1.7 Divisão das Empresas Públicas

                                                            Annotations:

                                                            • As empresas públicas dividem-se em: a. empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública. b. empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.
                                                        2. 1.5 sociedade de economia mista

                                                          Annotations:

                                                          • As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos. São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
                                                          1. 1.5.1 caracteristicas
                                                            1. 1.5.1.1 Personalidade Jurídica de Direito Privado

                                                              Annotations:

                                                              • Como as empresas públicas, as sociedades de economia mista também possuem personalidade jurídica de direito privado.
                                                              1. 1.5.1.2 Capital Público e Privado

                                                                Annotations:

                                                                • Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente ao Poder Público, na sociedade de economia mista é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado que o controle será público, tendo o Estado a maioria absoluta das ações com direito a voto.
                                                                1. 1.5.1.3 Atividades Econômicas

                                                                  Annotations:

                                                                  • Da mesma forma que as empresas públicas, as sociedades de economia mista também realizam atividades econômicas ou serviços públicos.
                                                                  1. 1.5.1.4 Forma de Sociedade Anônima

                                                                    Annotations:

                                                                    • As sociedades de economia mista, por força de lei, são regidas pela forma de sociedade anônima, diferente da empresa pública que pode ter qualquer forma admitida em direito.
                                                                    1. 1.5.1.5 Derrogações do Regime de Direito Privado

                                                                      Annotations:

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                                                                      1. 1.5.1.6 Criação por Autorização Legislativa Específica

                                                                        Annotations:

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                                                                    2. 1.6 FUNDAÇÃO PÚBLICA

                                                                      Annotations:

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                                                                      1. 1.6.1 Características
                                                                        1. 1.6.1.1 Dotação Patrimonial

                                                                          Annotations:

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                                                                          1. 1.6.1.2 Atividade Social

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. 1.6.1.3 Personalidade Jurídica de Direito Público

                                                                              Annotations:

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                                                                          2. 1.7 entidades paraestatais

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. 1.7.1 CARACTERÍSTICAS

                                                                              Annotations:

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                                                                          3. 2. contrato administrativo

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. obs

                                                                              Annotations:

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                                                                              1. 2.1 legislação pertinente
                                                                                1. 2.1.1 clausulas fundamentais

                                                                                  Annotations:

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                                                                                  1. obs

                                                                                    Annotations:

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                                                                                  2. 2.1.2 CASOS EXCEPCIONAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

                                                                                    Annotations:

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                                                                                    1. obs.

                                                                                      Annotations:

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                                                                                    2. 2.1.3 REGIME JURÍDICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

                                                                                      Annotations:

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                                                                                      1. 2.1.4 EFEITOS DA ANULAÇÃO DO CONTRATO

                                                                                        Annotations:

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                                                                                        1. 2.1.5 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                          Annotations:

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                                                                                          1. 2.1.5.1 Partes signatárias

                                                                                            Annotations:

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                                                                                            1. 2.1.5.2 Obrigatoriedade do contrato

                                                                                              Annotations:

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                                                                                              1. 2.1.5.3 Assinatura do contrato

                                                                                                Annotations:

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                                                                                              2. 2.1.6 ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
                                                                                              3. obs 2

                                                                                                Annotations:

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                                                                                              4. serviços da administração
                                                                                                1. tipos de serviços: (8)

                                                                                                  Annotations:

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Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública. >>> Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. No primeiro caso (serviço público), o serviço visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolver-se como tal; na segunda hipótese (serviço de utilidade pública), o serviço objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. Daí se denominarem, os primeiros, serviços pró-comunidade e, os segundos, serviços prócidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados. >>> Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração, para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade. >>> Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público competente. >>> Serviços administrativos: são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza. >>> Serviços industriais: são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que, tecnicamente, se denomina tarefa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos ou entidades, quer quando por concessionários, permissionários ou autorizatários. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (CF,art. 173). >>> Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. >>> Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana) não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio. Ocorre, ainda, que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo), e não por tarifa (preço), e a falta de pagamento de tributo não autoriza outras sanções além de sua cobrança executiva com os gravames legais (correção monetária, multa, juros, despesas judiciais).  
                                                                                                  1. Regulamentação e controle

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                  2. bens públicos

                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                    1. Classificação

                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                      1. Características (n.i.i.i.)

                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                      2. controle da administração pública
                                                                                                        1. Classificação do controle

                                                                                                          Annotations:

                                                                                                          • >>> Quanto aos órgãos incumbidos do controle: (é uma tripartição de controle) a. Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. b. Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico. c. Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia – art. 2º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF). >>> Quanto ao âmbito: a. Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar. a.1. O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria. a.2. O controle tutelar, também chamado de Supervisão Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato. Em verdade, não é um controle hierárquico, pois não há hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (União Federal e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalístico da controlada. Por isso, quando cabível recurso da pessoa controlada para a controladora, o mesmo é chamado de recurso hierárquico impróprio. b. Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada, como, por exemplo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. >>> Controle de legalidade e de mérito: a. Controle de legalidade - É aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal). Nestes termos, basta fazer uma fácil análise de comparação entre a lei e o ato administrativo, de sorte que, se algum de seus elementos estiver em desacordo com a Lei, temse que o ato é ilegal e, por isso, sujeito à correção, seja pela Administração Pública, que poderá fazê-lo de ofício (Súmula nº 473 do STF – Princípio da Auto Tutela Administrativa) ou a requerimento, através da interposição de recursos cabíveis, seja pelo Poder Judiciário, sempre por requerimento da parte interessada, dado o fato que uma das qualidades da jurisdição é a inércia. b. Controle de mérito - Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade. Neste contexto, somente haverá controle de mérito nos atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato administrativo. >>> Quanto ao momento: a. Prévio ou preventivo - É aquele que ocorre antes de a atividade ser desenvolvida. b. Concomitante - É aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve. c. A posteriori - Ocorre depois de praticado o ato. >>> Controle de ofício e provocado em âmbito Administrativo: a. De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios enganos, erros. Tem base no Princípio da Legalidade, donde se extrai o Princípio da Auto Tutela Administrativa, princípio este inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 473). b. Provocado - Um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato.
                                                                                                        Show full summary Hide full summary

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