Modalidades de extinção do CT (art. 156)

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Modalidades de extinção do CT (art. 156)
  1. I - pagamento (para lançamento direto e por declaração)
    1. quando a legisl. não dispuser, será o domicílio do sujeito passivo
      1. quando a legisl. não dispuser, o prazo para pagamento será de 30 dias notificado do lançamento
        1. existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo:
          1. I - primeiro os débitos por obrigação própria, depois os de responsabilidade tributária
            1. II - primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos
              1. na ordem crescente dos prazos de prescrição
                1. na ordem decrescente dos montantes
              2. II - compensação
                1. III - transação
                  1. IV - remissão
                    1. V - prescrição e decadência
                      1. VI - conversão de depósito em renda
                        1. VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento
                          1. não é rol taxativo, pode lei local estipular novas formas de extinção - STF
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