TEORIA PURA DO DIREITO

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TEORIA PURA DO DIREITO
  1. NORMA: funciona como esquema de interpretação dos FATOS ocorridos na sociedade
    1. Dos FATOS que classificamos como JURÍDICOS podemos distinguir 2 elementos
      1. UM ATO QUE SE REALIZA NO NO ESPAÇO E NO TEMPO
        1. Este mesmo ato tem dois sentidos - o subjetivo e o objetivo
          1. SENTIDO SUBJETIVO do ato está ligado à intenção como que ele é praticado
            1. SENTIDO OBJETIVO do ato está ligado ao direito, à sua significação jurídica
              1. Os atos que têm por sentido uma norma, atos normativos, podem ser realizados de diferentes maneiras; através de gestos, como quando o sinaleiro ordena que paremos, com outro, avancemos
          2. A SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA DESTE ATO
          3. Um ato de conduta humana pode constituir um ato jurídico ou não, isso depende do esquema de interpretação dado pela norma
            1. Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se conduza de determinada maneira, quando ordena essa conduta ou confere poder de realizar, o sentido do seu ato (que é um ser) está voltado para o dever-ser. RESUMINDO: A NORMA É UM DEVER-SER E O ATO DE VONTADE DE QUE ELA CONSTITUI O SENTIDO É UM SER
              1. UM INDIVÍDUO QUER QUE | O OUTRO SE CONDUZ DE DETERMINADA MANEIRA
                1. A primeira parte se refere a um ser, o ser fático do ato de vontade
                  1. A segunda parte se refere a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato.
                    1. O dever-ser do ato de vontade só vira norma quando este dever-ser tiver objetiva e subjetivamente este sentido
                      1. Quando ao ato de vontade, cujo sentido é o dever-ser, é emprestado um sentido objetivo por uma norma 'superior', é que torna-se um norma válida.
                2. Norma, na verdade, é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém..
                  1. Uma norma não tem de ser efetivamente posta, positiva, pode estar simplesmente pressuposta ao pensamento
                    1. As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume como fato criador de Direito
                      1. Podemos exprimir a vigência (validade) da norma dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não ser feita. A vigência da norma pertence à ordem do ser, e portanto deve distinguir-se a vigência da norma de sua eficácia
                        1. Uma norma vale por um período de tempo e em espaço determinado, os quais são domínio de vigências espacial e temporal da norma
                          1. A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade que ela constitui o sentido já não existe mais. Ela só entra mesmo em vigor depois deste ato de vontade ter deixado de existir.
                            1. Dizer que uma norma vale traduz algo diferente do que se diz quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada. Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana ela regula lhe correspondente efetivamente; um mínimo de eficácia é a condição da sua vigência. Sobre a eficácia da norma jurídica, vale ressaltar que ela pode reduzir-se à sua observância, conforme a representação de uma sanção.
                              1. Além de um domínio de validade espacial e temporal, a vigência da norma pode ainda distinguir-se um domínio de validade pessoal e material.
                              2. As normas jurídicas também podem referir-se a fatos ou situações que não constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos ou situações são condições ou efeitos de condutas humanas.
                                1. A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva ou por uma forma negativa. Basicamente, ela é regulada positivamente quando a um indivíduo é prescrita a realização de um determinado ato ou omissão deste (pode ou não fazer). A conduta é regulada negativamente quando, não sendo proibida pelo ordenamento normativo, também não é positivamente permitida.
                                  1. Uma norma também pode constituir um juízo de valor positivo ou negativa, dependendo se aquela conduta real fática pode corresponder ou contraria a norma
                                  2. O DIREITO É UMA ORDEM NORMATIVA DE CONDUTA HUMANA, OU SEJA, UM SISTEMA DE NORMAS QUE REGULAM O COMPORTAMENTO HUMANO
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