LEI ORGÂNICA RJ

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LEI ORGÂNICA RJ
  1. Capítulo II - Dos Direitos Fundamentais
    1. Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais fi rmados pelo Brasil.
      1. § 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 1-nascimento, 2-idade, 3-etnia, 4-cor, 5-sexo, 6-estado civil, 7-orientação sexual, 8-atividade física, 9-mental ou 10-sensorial, 11-ou qualquer particularidade, 12-condição social 13-ou, ainda, por ter cumprido pena 14-ou pelo fato de haver litigado 15-ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
        1. § 2º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
          1. § 3º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa
            1. a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
            2. § 4º - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.
              1. § 5º - É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de concurso público.
              2. Art. 6º - As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais
                1. serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de 30 dias, após requerimento do interessado,
                  1. sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
              3. Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais
                1. Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania.
                  1. Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
                    1. Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
                      1. I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
                        1. II - pelo plebiscito;
                          1. III - pelo referendo;
                            1. IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
                              1. V - pela participação nas decisões do Município;
                                1. VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
                                2. Art. 4º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro,
                                  1. resguardando 1-a soberania da Nação e de seu povo, 2-a dignidade da pessoa humana, 3-o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e 4-o pluralismo, 5-visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna,6- isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e 7-assentada no regime democrático.
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