LEI 8987/95

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LEI 8987/95
  1. Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos
    1. reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
    2. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
      1. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
        1. I poder concedente:
          1. a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
          2. II concessão de serviço público:
            1. a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO;
            2. III concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
              1. 1-a construção, total ou parcial, 2-conservação, 3-reforma, 4-ampliação ou 5-melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
                1. de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo DETERMINADO.
              2. IV permissão de serviço público:
                1. a DELEGAÇÃO, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PF ou PJ que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
              3. Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão
                1. à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação,
                  1. com a cooperação dos usuários.
                2. Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública,
                  1. será formalizada mediante CONTRATO,
                    1. que deverá observar 1-os termos desta Lei, 2-das normas pertinentes e 3-do edital de licitação.
                  2. Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação,
                    1. ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
                      1. caracterizando 1-seu objeto, 2-área e 3-prazo.
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