CONCURSO TJPE- FATO TÍPICO

Description

Técnico de Nivel Superior Direito Penal Mind Map on CONCURSO TJPE- FATO TÍPICO, created by Clarissa Torres on 23/05/2016.
Clarissa Torres
Mind Map by Clarissa Torres, updated more than 1 year ago
Clarissa Torres
Created by Clarissa Torres almost 8 years ago
17
1

Resource summary

CONCURSO TJPE- FATO TÍPICO
  1. Iter Criminis
    1. Cogitação
      1. Ideia de cometer o delito
      2. Atos Preparatórios
        1. Momento que reúne elementos para o crime
        2. Execução
          1. Começa a realizar o verbo descrito no tipo penal
          2. Consumação
            1. O agente atinge o resultado pretendido
          3. Início da Execução e não consumação do crime por circunstâncias alheia á vontade do agente
            1. Crime Tentado- Art. 14, II, CP
              1. Pena: Salvo Disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado , diminuída de um a dois terços. Há art. 352
              2. Infrações que NÃO admitem Tentativa
                1. a) Contravenção penal
                  1. Art. 4 da Lei de Contravenções "Crimes anões"
                    1. b) Crime Culposo
                      1. Não há intenção , mas no crime tentativa exige vontade.
                        1. c) Crime Habitual
                          1. Prática reiterada que isolada não são típicas. ex: exercício legal da medicina
                            1. d) Crime Omissivo Puro ou Próprio
                              1. Crime Omissivo Próprio: Não exige qualquer resultado, mera conduta do agente(Omissão de Socorro)
                                1. Obs: Nada impede a Tentativa dos Crimes Omissivos Impróprios, pois este exigem o resultado.
                                  1. e) Crime Unissubisistente
                                    1. É aquele cuja a conduta não admite fracionamento, não pode ser dividida em vários atos.
                                      1. Ex: Injúria Oral
                                      2. f) Crime Preterdolosos
                                        1. Dolo menor + culpa maior
                              2. C.C.H.O.U.P
                              3. Tipos de tentativa
                                1. Tentativa imperfeita
                                  1. Ocorre quando a execução não foi realizada de forma completa, ou seja, o sujeito ativo não conseguiu levar a execução até o fim
                                  2. Tentativa Perfeita ou Crime Falho
                                    1. Quando todos os atos executórios foram realizados, mas o crime não se consumou.
                                    2. Tentativa Branca ou Incruenta
                                      1. Tentativa Vermelha ou cruenta
                                      2. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz , Art. 15, CP
                                        1. Exclusão de Tipicidade
                                          1. Tornam atípicos apenas os atos de execução que iriam configurar a tentativa , subsistindo a responsabilidade pelos ATOS PRATICADOS.
                                            1. Hipótese de concurso de agente , os efeitos se comunicam aos coautores e partícipes.
                                              1. Desistência Voluntária
                                                1. Desistindo do crime antes mesmo da consumação
                                                  1. Somente tentativa imperfeita
                                                2. Arrependimento eficaz
                                                  1. O agente após praticar todos os atos de execução, impede voluntariamente a consumação do crime
                                                    1. Somente tentativa perfeita
                                          2. Classificação de Crimes
                                            1. Crime Material
                                              1. Necessita do resultado
                                              2. Crime Formal
                                                1. Não necessita do resultado, ex: concusão, corrupção passiva art. 317
                                                2. Crime de mera conduta
                                                  1. A lei não descreve qualquer resultado
                                                  2. Crime Permanente
                                                    1. A consumação se prolonga no tempo
                                                    2. Crime Instantâneo
                                                      1. Se consuma no momento da conduta praticada
                                                      2. Crime Estantâneo com efeito Permanente
                                                        1. Consumação em momento e efeito permanece
                                                      3. Resultado
                                                        1. Crime Material
                                                          1. se consuma com a produção do resultado
                                                          2. Crime Formal
                                                            1. a consumação não depende da produção de um resultado
                                                            2. Crime de Mera Conduta
                                                              1. é aquele em que o resultado não é apenas irrelevante, não é previsto em Lei , contentando-se apenas com ação ou omissão do agente . ex: art. 150 CP
                                                            3. Nexo de Causalidade
                                                              1. Teoria da Equivalência dos antecedentes OU CONDITIO SINE QUA NON causa é tudo o qual o resultado não teria acontecido, Art.. 13 CP.
                                                                1. Procedimento Hipotético de Eliminação.
                                                                  1. Concausas
                                                                    1. São outros fatores que se aderem a conduta que você analisa e pode de alguma maneira interferir no resultado final
                                                                      1. Ex: José atirou em João quando ele passava mal, morreu não em virtude da conduta de José, mas da conduta anterior praticada pela sogra da vítima que havia envenenado ante dos diosparos da arma de fogo.
                                                                      2. Concausa Preexistente ( Fato Anterior á conduta ) Ex: veneno antes do disparo
                                                                        1. Concausa Concomitante (conduta e outro fato ao mesmo tempo) Ex: disparo e colpapso cardíaco
                                                                          1. Concausa Superveniente (conduta e depois o fato) ex: disparo e capotamento da ambulância
                                                                            1. Absolutamente independente
                                                                              1. Preexistente, Concomitante, Superveniente
                                                                                1. Rompem totalmente o nexo causal entre a condua e resultado final e o agente SÓ responde pelos ATOS até então praticados
                                                                                  1. Reproduz sozinha quando não tem relação nenhum com a conduta que examina
                                                                                2. Relativamente Independente
                                                                                  1. Preexistente e Concomitante.
                                                                                    1. O agente responderá pelo RESULTADO, a menos que não tenha concorrido para este com dolo ou culpa.
                                                                                      1. "Não produzem sozinho o resultado senão da ajuda da conduta analisada" O resultado é o produto de soma de esforços . resultado = concausa + conduta "
                                                                                        1. Ex: HEMOFILIA + CORTE
                                                                                      2. Superveniente art. 13 , 1º CP
                                                                                        1. QUANDO O FATO SUPERVENIENTE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO: O agente não responde pelo resultado, mas tão somente pela TENTATIVA.
                                                                                          1. A causa Superveniente Relativamente EXCLUI A IMPUTAÇÃO(forma tentada) do agente quando POR SI SÓ tiver produzido o resultado, Ou seja, QUANDO NÃO ESTIVER NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NORMAL DA CONDUTA ANTERIOR.
                                                                                            1. Exemplo 1 : vitima foi ferida com arma de fogo e morreu no desastre, capotamento de ambulância (acontecimento excepcional, incomum) - FORMA TENTADA
                                                                                              1. Exemplo 2 : vitima foi ferida com arma de fogo e morreu carbonizado porque a UTI do Hospital pegou fogo (acontecimento excepcional, incomum) - FORMA TENTADA
                                                                                                1. Exemplo 4 : vitima foi ferida com arma de fogo e morreu porque sofreu choque anafilático devido a cirurgia de emergência (LINHA DE DESDOBRAMENTO NORMAL)- RESPONDE NA FORMA CONSUMADA
                                                                                                  1. Exemplo 3 : vitima foi ferida com arma de fogo e morreu decorrente de infecção contraída no hospital (LINHA DE DESDOBRAMENTO NORMAL). - RESPONDE NA FORMA CONSUMADA
                                                                                                2. Ex: VENENO e depois CAI LAJE e mata
                                                                                            2. Para evitar o regresso ao infinito, utiliza-se o filtro da "causalidade psíquica- ou subjetiva" que exige a presença do dolo ou culpa para a responsabilização dos agentes.
                                                                                        2. Tipicidade
                                                                                          1. Espécies:
                                                                                            1. Formal
                                                                                              1. Encaixe entre conduta e norma incriminadora (adequação típica). LEMBRAR DO P. DA LEGALIDADE
                                                                                              2. Material
                                                                                                1. Necessidade de Lesão significativa/suficiente ao bem jurídico que torne legítima a intervenção penal. LEMBRAR P. DA INSIGNIFICâNCIA
                                                                                            2. O Fato Típico é um INDÍCIO de antijuridicidade. Próximo ponto.
                                                                                              1. Arrependimento Posterior, Art. 16
                                                                                                1. Pena será REDUZIDA DE 1/3 A 2/3
                                                                                                  1. Requisitos
                                                                                                    1. Crime cometido SEM violência ou grave ameaça á pessoa
                                                                                                      1. Obs: Nada impede a violência culposa contra a pessoa e a violência dolosa contra a coisa, aqui aplica o art. 16, CP.
                                                                                                      2. Reparação integral do dano ou restituição da coisa
                                                                                                        1. Conduta voluntária: não se exige espontaneirdade do agente quanto á reparação
                                                                                                          1. Reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa: se a reparação é feita posteriormente incidirá somente a atenuante genérica prevista no art. 65, III, CP
                                                                                                        Show full summary Hide full summary

                                                                                                        Similar

                                                                                                        Revisão de Direito Penal
                                                                                                        Alice Sousa
                                                                                                        Revisão de Direito Penal
                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                        Direito Penal
                                                                                                        ERICA FREIRE
                                                                                                        TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                        FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                        fcmc2
                                                                                                        Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                        Rainã Ruela
                                                                                                        Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                        Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                        Princípios Direito Penal
                                                                                                        Carlos Moradore
                                                                                                        EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                        TANIA QUEIROZ
                                                                                                        Teoria do Crime
                                                                                                        Marianna Martins