Princípios do D. Agrário

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Princípios do D. Agrário
  1. P. do Monopólio Legislativo da União
    1. Compete privativamente à União legislar sobre: I - Direito agrário (Art. 22, CF)
    2. P. da Sobreposição do Uso ao Título
      1. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva. (Art. 185, CF)
        1. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (Art. 186, CF)
          1. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Art. 191, CF)
          2. P. da Função Social da Propriedade Agrária
            1. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (Art. 186 da CF)
              1. I - aproveitamento racional e adequado;
                1. II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
                  1. III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
                    1. IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
                    2. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (§ 1°, Art. 2, 4.504)
                      1. a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
                        1. b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
                          1. c) assegura a conservação dos recursos naturais;
                            1. d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
                            2. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. (Art. 12, 4.504)
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