Art. 22. XXVII (1/2) Compete privativ. à União legislar:

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Art. 22. XXVII (1/2) Compete privativ. à União legislar:
  1. normas gerais
    1. de licitação e contratação,
      1. em todas as modalidades,
        1. para as administrações públicas diretas
          1. , autárquicas e fundacionais da
            1. União,
              1. Municípios
                1. DF e
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                Art. 3º Tributo
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                Art. 35. O Estado intervirá em seus Municípios
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                Art. 22 XXVIII Compete privat. à União legislar
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                Art. 22. XXIX Compete privativ. à União legislar
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                Art. 23. Competência União, Estados, DF e Municípios:
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