Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (2/3)
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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2
  1. PROCEDIMENTOS
    1. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
      1. Parágrafo único. Os atos processuais PODERÃO realizar-se em HORÁRIO NOTURNO,
      2. Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
        1. I - do seu domicílio ou de sua residência;
          1. II - do lugar do fato
            1. III - do domicílio do agressor.
            2. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
              1. Ações penais públicas - Vide CP
                1. Art. 139 - Difamação
                  1. Art. 140 - Injúria
                    1. Art. 138 - Calúnia
                      1. Art. 147 - Ameaça
                      2. NÃO É RETRATÁVEL
                      3. Art. 17. É vedada a aplicação (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
                      4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
                        1. Art. 27. Em todos os atos processuais, a mulher deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
                        2. DISPOSIÇÕES FINAIS
                          1. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a *Lei no 9.099/95.
                            1. *NÃO depende de REPRESENTAÇÃO
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