LEI Nº 8.027 de abril de1990

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LEI Nº 8.027 de abril de1990
  1. Deveres do servidores públicos civis (11 incisos)
    1. III - observar as normas legais e regulamentares;
      1. IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
        1. V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
          1. VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
            1. VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
              1. IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
                1. II - ser leal às instituições a que servir;
                  1. I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
                    1. VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública;
                      1. X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
                        1. XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                        2. Faltas administrativas
                          1. Advertência por escrito
                            1. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
                              1. II - recusar fé a documentos públicos;
                                1. III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
                                2. Suspensão de até 90 dias, cumulada, se for o caso, com a destituição do cargo em comissão
                                  1. I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                    1. II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
                                      1. III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
                                        1. IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
                                          1. V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
                                            1. VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
                                              1. VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
                                              2. Demissão a bem do serviço público
                                                1. I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                  1. II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
                                                    1. III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
                                                      1. IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                        1. V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
                                                          1. VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
                                                            1. VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
                                                              1. VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
                                                                1. IX - improbidade administrativa;
                                                                  1. X - insubordinação grave em serviço;
                                                                    1. XI - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                      1. XII - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
                                                                        1. XIII - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
                                                                      2. PRAZOS PRESCRICIONAIS
                                                                        1. 2 anos
                                                                          1. Infração sujeita às penas de advertência e suspensão.
                                                                          2. 5 anos
                                                                            1. Infração sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade*.
                                                                            2. Prazo previsto na lei penal
                                                                              1. Quando a infração disciplinar também for tipificada como crime.
                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                            Luanna Cavalcanti
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                                                                            miriansilviabr
                                                                            2. SISTEMAS PROCESSUAIS
                                                                            Jackson Júnior
                                                                            propriedades da matéria
                                                                            ana clara sabino
                                                                            Redação oficial
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                                                                            Redação oficial
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                                                                            Redação oficial
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                                                                            Redação oficial
                                                                            alan muller