Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES

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Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES
Jonathan F Barbosa
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Lei 3.196/78 - Estatatuto PMES
  1. GENERALIDADES
    1. Art. 1º – regula a situação, as obrigações, e os deveres, direitos e prerrogativas dos PMES.
      1. Art. 2º – PM, subordinada operacionalmente ao Sec. de Estado da Seg Púb, é 1 instituição destinada à manutenção da ordem pública no ESTADO, considerada força auxiliar, reserva do Exército.
        1. Art. 3º – Os integrantes da PMES, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores públicos do Estado e são denominados PM.
          1. a) na ativa:
            1. I – PM de carreira;
              1. §2º – PM de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço pm, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
              2. II – os incluídos na PM, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
                1. III – reserva remunerada, quando convocados;
                  1. IV – alunos de órgãos de formação da ativa.
                  2. b) na inatividade:
                    1. I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Polícia Militar e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
                      1. II – reformados, estão dispensados, definitivamente, do serviço na ativa, mas são remunerados pelo Estado.
                    2. Art. 5º – A carreira pm é caracterizada por atividades continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da PM, denominada atividade pm.
                      1. §1º – A carreira pm é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso na PM e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
                        1. §2º – É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial.
                      2. Hierarquia e da Disciplina
                        1. Art. 11 – Hierarquia e disciplina são base institucional da PM. Autoridade e responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
                          1. §1º – Hierarquia pm é ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da PM. Ordenação se faz por postos ou graduações. Respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
                            1. §2º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos
                            2. Art. 14 – A precedência entre policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional
                              1. §4º – Igualdade de posto ou de graduação, a precedência carreira na ativa e os da reserva remunerada, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
                            3. Cargo e da Função
                              1. Art. 18 – Cargo pm é exercido por pm em serviço.
                                1. Art. 21 – Função pm é exercício das obrigações inerentes ao cargo pm.
                                2. Valor PM
                                  1. Art. 25 – Valor policial militar:
                                    1. I – o patriotismo, vontade inabalável de cumprir o dever pm e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;
                                      1. II – o civismo e o culto das tradições históricas;
                                        1. III – a fé na missão elevada da PM;
                                          1. IV – o espírito de corpo, orgulho do pm pela organização onde serve;
                                            1. V – o amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida;
                                              1. VI – o aprimoramento técnico-profissional.
                                              2. Art. 27 – PM da ativa, ressalvado o disposto no §2º, é vedado comerciar ou tomar parte na adm ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em S/A ou por quotas de responsabilidade limitada.
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