DIREITO DO TRABALHO - I UNIDADE

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Wanessa Rocha
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DIREITO DO TRABALHO - I UNIDADE
  1. RELAÇÃO DE EMPREGO
    1. Pessoalidade (o dever de prestar os serviços pessoalmente)
      1. Natureza não eventual
        1. Remuneração do trabalho (onerosidade)
          1. Subordinação Jurídica ou hierárquica
            1. do serviço de quem está contratando). Da subordinação jurídica nasce o poder de aplicar penalidades (advertências, suspensão, dispensa sem justa causa
              1. Pessoa física
                1. prestada por pessoa física, não pode o prestador ser pessoa jurídica
                  1. Alteridade
                    1. o tomador do serviço sempre terá os riscos da atividade econômica
                2. a título gratuito descaracteriza o trabalho subordinado. Pagamento de salário.
                3. o contratado deverá ser necessário à atividade normal de que está contratando) de forma continua e permanente
                4. (o dever de prestar os serviços pessoalmente). Não pode o serviço ser prestado por outro.
              2. RELAÇÃO DE TRABALHO
                1. corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem, mediante pagamento de uma contraprestação
                  1. Relação de trabalho Autônomo
                    1. pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da atividade econômica. Ele não está subordinado, não está sujeito ao poder diretivo do contratante.
                    2. Relação de trabalho Eventual
                      1. pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoas
                        1. trocar instalação elétrica, encanamento
                        2. Distingue-se do AUTÔNOMO pois este trabalha com habitualidade e o EVENTUAL trabalha ocasionalmente.
                        3. Estágio – lei 11.788/08
                          1. Art. 1º.- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental ,na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
                            1. Não é uma relação de emprego e nem pode ser tratado como tal. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
                              1. Relação triangular : estagiário, instituição de ensino e empresa concedente. Existe ainda a figura do agente de integração. É preciso que o aluno esteja regularmente matriculado.
                              2. Em regra não poderá exceder o prazo de 2 anos.
                                1. Jornada de 4 a 6 horas .
                                  1. Se tiver duração igual ou superior a um ano, recesso remunerado, a ser gozado de preferência durante as férias escolares.
                                    1. Seguro acidentes pessoais, Bolsa auxílio, INSS facultativo e auxílio transporte, só é dever para o estágio obrigatório
                                  2. Trabalho Voluntário
                                    1. Atividade não remunerada, prestada por pessoa física á entidade pública, ou instituição privada, de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência.”
                                      1. Não sendo remunerado, prestado à título gratuito, não há que se falar em relação de emprego. Será uma doação do trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestação pecuniária.
                                    2. Trabalho Institucional
                                      1. Relação de trabalho de natureza estatutária entre os servidores públicos e as pessoas jurídicas de direito público. O art. 39 da Constituição Federal de 1988, não mais impõe o regime jurídico único, podendo a administração contratar trabalhadores regido pela CLT. Podendo haver convivência harmônica dentro das administração entre estatutário e celetistas.
                                    3. PRINCIPIOS
                                      1. Princípio da Proteção
                                        1. Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia (obreiro), visando retificar (ou atenuar) no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. Esta ligado ao principio da isonomia.
                                          1. Princípio in dubio pro misero (ou pro operario)
                                            1. Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais favorável ao empregado. Para o prof. Godinho tal determinação já está presente no princípio da norma mais favorável. Muito cuidado com a ligação de tal princípio ao Direito Processual do Trabalho, em que ele não se aplica, prevalecendo o critério do ônus da prova.
                                            2. Princípio da norma mais favorável
                                              1. Dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra; no contexto de confronto entre regras concorrentes (hierarquia); e no contexto de interpretação das regras jurídicas.
                                            3. Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica
                                              1. Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido. Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Não envolve conflito de regras, mas tão somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa).
                                            4. Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma
                                              1. Chamado também de princípio do contrato realidade, busca a verdade real na relação trabalhista, desprezando, caso necessário, qualquer formulação escrita que traduza situação diversa da encontrada na realidade.
                                              2. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
                                                1. Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo de emprego, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Fundamenta, ainda, a preferência do Direito do Trabalho pelos contratos por prazo indeterminado e embasa o instituto jurídico da sucessão de empregadores. Deu origem ao enunciado 212 do TST, segundo o qual o ônus de comprovar a ruptura contratual, quando negado o despedimento, é do empregador.
                                                2. Princípio da irrenunciabilidade/indisponibilidade dos direitos laborais
                                                  1. Traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Transação: concessão recíproca de direitos, uma parte mao de um pouco e a outra tb. Conciliação: a renuncia ou transação feita em juízo, existe ali o juiz para defender o trabalhador.
                                                  2. Princípio da inalteridade contratual lesiva
                                                    1. Consagrado pelo art. 468 da CLT, não permite alterações lesivas no contrato (exceção: autorização legal), ainda que com a anuência do empregado.
                                                    2. Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
                                                      1. Por este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. As normas dispositivas são exceção no Direito do Trabalho, valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT.
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