Provas

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Direito Processual penal arts. 155 a 250 do CPP
Lucas Eduardo Schramm
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Lucas Eduardo Schramm
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Provas
  1. Provas é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato.
    1. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
    2. Toda prova deve passar pelo contraditório.
      1. A prova deve ser colhida perante o juiz e como regra, esse juiz irá julgar.
        1. Uma ver produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
      2. Ônus da prova
        1. Cabe à acusação
          1. Provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime, dolo ou culpa.
          2. Cabe ao Réu
            1. Cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
            2. o Juiz pode de ofício
              1. Ordenar, antes do processo, a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
                1. Pode determinar, no curso da instrução, antes da sentença, a realização de diligências para diminuir dúvida sobre ponto relevante.
              2. Apreciação da prova
                1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
                  1. Não pode fundamentar sua decisão, apenas nas informações colhidas na investigação.
                    1. Salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
                2. Prova emprestada
                  1. É a prova emprestada de outro processo.
                    1. Obrigatoriamente deverá passar pelo contraditório.
                  2. Prova ilegítima
                    1. É a prova obtida com a violação de regras de ordem processual.
                    2. Prova ilícita
                      1. Obtida com a violação a regras de direito material ou normas constitucionais.
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