Cabe recurso de revisão da decisão proferida
pela Câmara Julgadora que der à legislação
tributária interpretação divergente da que lhe
haja dado outra Câmara Julgadora ou as
Câmaras Reunidas
O recurso, restrito à matéria da
divergência, é admissível uma única
vez.
NÃO PODE REDISCUTIR O ASSUNTO TODO
INTERPOSIÇÃO :
O recurso de
revisão poderá ser
interposto pelo
sujeito passivo ou
pelo Representante
Fiscal.
dirigido ao
Presidente do
Conselho
deverá conter indicação da decisão
paradigmática, bem como
demonstração precisa da
divergência.
Na ausência dessa indicação ou
quando não ocorrer a divergência
alegada ou, ainda, quando se tratar
de recurso intempestivo, o pedido
será liminarmente rejeitado pelo
Presidente do Conselho.
Não poderá servir de paradigma a
decisão de Câmara Julgadora que
tenha sido reformada pelas
Câmaras Reunidas.
APRECIAÇÃO :
O recurso de
revisão será
apreciado pelas
Câmaras
Reunidas.
PRAZO : Admitido o recurso,
o sujeito passivo ou o
Representante Fiscal,
conforme o caso, terá o
prazo de 15 dias,
contados da respectiva
intimação, para apresentar
contra-‐razões.