REGIMENTO INTERNO16

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TRE REGIMENTO INTERNO Mind Map on REGIMENTO INTERNO16, created by Luci Gomes on 31/10/2016.
Luci Gomes
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REGIMENTO INTERNO16
  1. Sindicância e Recursos
    1. 3.2 - Embargos de Declaração
      1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que tem por finalidade esclarecer pontos obscuros da decisão proferida pelo próprio tribunal.
            1. O julgamento efetivamente será feito pelo Tribunal do TRE-SP, mas a condução dos embargos e inclusão dele em pauta deve ser efetuado, em regra, pelo redator do processo, que é também quem faz, em regra, a redação do acórdão após a sessão de julgamento.
              1. Há, entretanto, duas exceções relevantes: 1ª – caso o relator seja vencido no voto, a redação do acórdão ficará sob o encargo de quem foi escolhido para redação. 2ª – caso o relator se afaste por mais de 15 dias ou tenha deixado o Tribunal a redação do acórdão ficará ao encargo de um substituto.
                1. No art. 159 nós temos uma regra importante. Uma vez oposto o recurso de embargos de declaração, haverá a suspensão do prazo para oposição de outros recursos.
                  1. NÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS SE OS EMBARGOS FOREM manifestamente protelatório.
      2. 3.3 - Agravo
        1. O agravo regimental é uma espécie de recurso dirigido ao plenário contra despachos de decisões interlocutórias dos Juízes do TRE-SP.
          1. O agravo, conforme disciplina o art. 160, deverá ser apresentado no prazo de três dias a contar do ato judicial que a parte entendeu que a prejudicou
            1. § 1º - O prazo para interpor o agravo é de TRÊS (3) DIAS da publicação ou intimação da decisão. § 2º - A petição inicial conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
              1. O recurso será apresentado ao próprio prolator da decisão que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la a julgamento perante o Tribunal na sessão seguinte, independentemente de inclusão do processo em pauta de julgamento.
        2. 4 - Recursos perante o Tribunal Superior
          1. Nos processos judiciais eleitorais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões eleitorais. Em face disso, a apresentação de recursos é exceção e somente poderá ser manejado nas hipóteses previstas na legislação.
              1. 4.1 - Recurso Ordinário
                1.  contra decisão em processo que verse sobre inelegibilidade e expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;  contra decisões em processos denegatórios de habeas corpus ou mandado de segurança.
                  1. Esse recurso poderá ser interposto no prazo de 3 dias e, após a interposição, o relator do processo deverá a intimação da parte contrária para, também no prazo de 3 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, independentemente de terem sido juntadas no processo, os Autos serão remetidos ao TSE.
                    1. 4.2 - Recurso Especial
                      1. O recurso especial será cabível quando a decisão contrariar expressamente disposição literal da legislação eleitoral ou da Constituição Federal, bem como quando houver divergência de interpretação entre um ou mais tribunais eleitorais.
                        1. Parágrafo único - O prazo para interpor o recurso é de TRÊS (3) DIAS.
                          1. De acordo com o art. 165 do Regimento Interno, com a interposição do recurso especial, a petição deverá ser juntada nos autos no prazo de 48 horas e, em 24 horas, devem ser levadas ao Presidente do TRE-SP para análise.
                            1. Caso admitido o recurso, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de três dias. Decorrido o prazo ou com a juntada da petição de contrarrazões, o processo será remetido ao TSE.
                2. 4.3 - Agravo de Instrumento
                  1. O agravo de instrumento também é uma espécie recursal que se destina ao TSE. Ele tem por finalidade deslocar a análise da admissibilidade do recurso especial para o TSE.
                    1. no recurso especial haverá prazo de 48 horas conferido ao Presidente do TRE-SP para que faça a análise de admissibilidade. Caso seja positiva admissibilidade ele remeterá os autos ao TSE
                      1. E se for negativa? Em tal situação, a parte poderá apresentar o agravo de instrumento no prazo de três dias com a finalidade de deslocar a análise da admissibilidade para o TSE.
                        1. Art. 166 - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de TRÊS (3) DIAS, agravo de instrumento, contados da publicação do despacho.
                              1. Porque é necessário juntar peças obrigatórias? Trata-se de um agravo de instrumento, ou seja, o processo não irá para o tribunal com a interposição do agravo. Forma-se um instrumento (um processo apartado)
                                1. § 3º - As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado sob sua responsabilidade pessoal. § 4º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido, para, no PRAZO DE TRÊS (3) DIAS, apresentar a sua contraminuta e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
                                  1. § 6º - O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, AINDA QUE interposto fora do prazo legal.
                3. 5 - Restauração de Autos
                  1. Caso o processo seja perdido, o relator do processo (ou o Presidente do TRE-SP, caso o processo esteja arquivado) determinará o procedimento de restauração de autos, que observa a legislação processual.
                    1. Art. 167 - A restauração de autos desaparecidos após o protocolo no Tribunal será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.
                      1. Parágrafo único - Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensados a eles os autos da restauração.
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