ITBI - CF/CTN/STF

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Concurso Público Legislação Municipal (ITBI) Mind Map on ITBI - CF/CTN/STF, created by halina on 29/03/2014.
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ITBI - CF/CTN/STF
  1. CF
    1. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
      1. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
        1. Compete ao Município da situação do bem
          1. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
            1. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
            2. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.
              1. são de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese. Ou seja, sobre eles não incide o ITBI.
          2. CTN
            1. o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
              1. I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito
                1. O imposto não incide sobre a transmissão AOS MESMOS ALIENTANTES, dos bens e direitos adquiridos neste formato, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos
                2. II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra
                  1. não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
                    1. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas.
                      1. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição
                        1. Verificada a preponderância referida, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
                        2. não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
                      2. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos
                        1. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
                        2. STF
                          1. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.
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