ISS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXCEÇÃO

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Concurso Público Legislação Municipal (ISS) Mind Map on ISS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXCEÇÃO, created by halina on 31/03/2014.
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ISS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXCEÇÃO
  1. o imposto será devido no local
    1. I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do EXTERIOR ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país
      1. II – da INSTALAÇÃO dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
        1. III – da execução da obra, no caso dos serviços de OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
          1. IV – da demolição
            1. V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma
              1. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
                1. VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
                  1. VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
                    1. VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores
                      1. IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
                        1. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
                          1. XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres
                            1. XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
                              1. XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
                                1. XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados
                                  1. XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem
                                    1. XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres
                                      1. EXCETO : PRODUÇÃO, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. DEVIDO NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR
                                      2. XVII – do Município onde está sendo executado o transporte de natureza municipal
                                        1. XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
                                          1. XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração
                                            1. XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário
                                              1. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto EM CADA MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO HAJA EXTENSÃO de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto EM CADA MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO HAJA EXTENSÃo de rodovia explorada.
                                                  1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas.
                                                    1. EXCETO : Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
                                                      1. SERÁ DEVIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO
                                                      2. SEGUE A REGRA
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