OUTRAS CLASSIFICAÇÕES COBRADAS PELA CESPE
- CHAPA-BRANCA: o intuito principal da CF/88 é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.
- SIMBÓLICA: a CF/88 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A maioria dos direitos e promessas constitucionais permanecem no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional, e acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos.
- UBÍQUA: o texto da CF/88 é recheado de valores conflitantes, com contradições entre valores e princípios que colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, já que pode gerar as mais diversas interpretações pelos tribunais.
- DÚCTIL: à Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. É uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas e pluralistas, que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.
CONTEÚDO
material
formal
FORMA
escrita
legal
Annotations:
Também chamada de INORGÂNICA ou VARIADA.
codificada
Annotations:
Também chamada de ORGÂNICA ou REDUZIDA.
não escrita
ELABORAÇÃO
dogmática
histórica
ORIGEM
promulgada
outorgada
pactuada
cesarista
ALTERABILIDADE
rígida
superrígida
semi
1824
flexível
EXTENSÃO
sintética
analítica
CORRESPONDÊNCIA /
ONTOLÓGICO
normativa
nominativa
semântica
KARL LOEWENSTEIN
IDEOLOGIA
ortodoxa
eclética
FUNCIONAL /
TELEOLÓGICO
balanço
dirigente
NORMAS
PROGRAM
garantia
MANUEL GONÇ FERR FILHO
4. SUPREMACIA
II. FORMAL
RIGIDEZ
I. MATERIAL
DIGNIDADE
1. PREÂMBULO
Annotations:
TESES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PREÂMBULO
1- Tese da plena eficácia: equivale a uma norma como qualquer outra; (Bernardo Gonçalves)
2- Tese da relevância jurídica indireta (doutrina majoritária - Novelino): não é norma constitucional vinculante, mas há relevância jurídica, pois serve de vetor interpretativo, fornecendo razões contributivas para interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional;
3- Tese da irrelevância jurídica (STF): não contém relevância jurídica / força normativa / cogência, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade, tampouco se trata de norma de reprodução obrigatória ao Estados-membros.