INVENTÁRIO.

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MAPA MENTAL DE INVENTÁRIO
THIAGO CABRAL
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INVENTÁRIO.
  1. Segundo ensinsa Humberto Theodoro Junior (2016, p. 324) "consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus".
    1. ESPÉCIES
      1. EXTRAJUDICIAL (FACULTATIVO) - Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, ( Art. 610, § 1º do CPC/15)
        1. JUDICIAL - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. (Art. 610 do CPC/15)
        2. PRAZO - Deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. (Art. 611 do CPC/15)
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