INVENTÁRIO

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alex cortes
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alex cortes
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INVENTÁRIO
  1. A abertura da sucessão se dá com o falecimento do de cujus. Desta forma, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários através do princípio de Saisine.
    1. ESPÉCIES
      1. Extrajuducial (lei 11.441/2007) Escritura Pública
        1. Obrigatoriedade da presença de advogado; Inexistência de herdeiros menores ou incapazes; Inexistência de qualquer forma de litígio; Inexistência de testamento;
        2. Judicial
          1. Havendo testamento ou interessado incapaz (art. 610 CPC)
        3. LEGITIMADOS: O cônjuge ou companheiro supérstite; O herdeiro; O legatário; O testamenteiro; O cessionário do herdeiro ou do legatário; O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; A Fazenda Pública, quando tiver interesse; O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite
          1. O inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança.
            1. INVENTARIANTE: O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; O herdeiro menor, por seu representante legal; O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; O cessionário do herdeiro ou do legatário; O inventariante judicial, se houver; Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial
              1. REGRAS PROCEDIMENTAIS
                1. FORO COMPETENTE: é o do domicílio do autor da herança (art. 48 CPC)
                  1. PEDIDO DE ABERTURA: o requerimento de abertura do inventario será instruído com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615 § único CPC).
                    1. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: o inventariante deverá prestar as primeiras declarações dentro de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso (art. 620 CPC)
                      1. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS: Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626 CPC)
                        1. IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 CPC)
                          1. AVALIAÇÃO, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E CÁLCULO DOS IMPOSTOS: Não havendo impugnação as primeiras declarações ou resolvidas todas as pendencias judiciais, deve ser procedida a avaliação dos bens do espólio, com a finalidade de apurar um valor exato do monte partível possibilitando uma justa partilha
                            1. COLAÇÃO: é a restituição ao monte do valor das liberalidades recebidas pelo autor da herança por seus descendentes, a fim de nivelar as legítimas. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor (art. 639 CPC)
                              1. SONEGAÇÃO: Sonegação seria a ocultação, de forma dolosa, de bens do espólio. Podendo ocorrer tanto quando o inventariante deixa de indica-los com a intenção de subtraí-los ou quando não são trazidos os bens à colação.
                                1. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (art. 642 CPC)
                                Show full summary Hide full summary

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