PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

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Emmerson Gomes
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
  1. São normais extraídas da CF
    1. Servem como base interpretativa para todas as outras normas do DP do sistema jurídico brasileiro
    2. POSSUEM FORÇA NORMATIVA, devendo ser respeitados, sob pena de incontitucionalidade na norma que os contrariar
      1. 1.1. Princípio da legalidade
        1. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
          1. Estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido
            1. Trata-se de uma exigência de segurança jurídica
          2. Nullum crimen sine praevia lege
            1. Divide-se em outros dois:
              1. Princípio da Reserva Legal
                1. Estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).
                  1. somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas
                    1. Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES
                      1. FORTE divergência a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre matéria penal, havendo duas correntes. ! Primeira corrente – Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal. ! Segunda corrente – Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece esta corrente no STF.5
                  2. O princípio da reserva legal implica a proibição da edição de leis vagas, com conteúdo impreciso
                    1. Segurança jurídica as pessoas
                      1. Lei tem que estabelecer precisamente a conduta que está sendo criminalizada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Trata-se do PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE da lei penal.
                    2. Normas Penais em Branco
                      1. são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível
                        1. Sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica. Ex. Lei de Drogas Que depende da portaria da ANVISA
                        2. A doutrina ainda à Divide em duas:
                          1. Homogêneas (norma penal em branco em sentido amplo)
                            1. A complementação é realizada por uma fonte homóloga, ou seja, pelo mesmo órgão que produziu a norma penal em branco
                            2. Heterogêneas (norma penal em branco em sentido estrito)
                              1. A complementação é realizada por fonte heteróloga, ou seja, por órgão diverso daquele que produziu a norma penal em branco.
                          2. Proibida a analogia in malam partem
                            1. Que é a analogia em desfavor do réu. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia
                              1. EX. Briga de casal homossexual. Não cabe lei maria da Penha
                              2. Entretanto, em prova objetiva, o que fazer? Nesse caso, sugiro adotar o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, pois este foi o entendimento adotado pelo STF (ainda que não haja uma jurisprudência sólida nesse sentido).
                            2. Princípio da Anterioridade da Lei penal
                              1. A Lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta
                                1. Lei anterior ao fato,à prática da conduta!
                                2. O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal
                                  1. A lei Penal pode Retroagir
                                    1. Quando ela beneficia o réu, estabelecendo uma sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa
                                      1. Quando a conduta deixa de ser crime (O que chamamos de abolitio criminis )
                                      2. Art. 5°, XL da Constituição
                                      3. A anterioridade não pode retroagir
                                      4. Leis temporárias
                                        1. A lei continuará a produzir seus efeitos mesmo após o término de sua vigência,
                                          1. EX. Lei seca no dia das eleições
                                    2. A legalidade (reserva legal e anterioridade) são garantias para os cidadãos, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a criminalização de uma conduta após a prática do ato
                                      1. previsto no Art. 5°, XXXIX da CF e no ART. 1º CP
                                      2. 1.2 Princípio da individualização da pena
                                        1. Art. 5°, XLVI
                                          1. Feita em três fases:
                                            1. LEGISLATIVA
                                              1. Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
                                              2. JUDICIÁRIO
                                                1. Na fase judicial, a individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento, etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada réu, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.
                                                2. EXECUTIVO
                                                  1. A individualização é feita na execução da pena, a parte administrativa. Assim, questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
                                                    1. Em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a impossibilidade de progressão de regime nesses casos, nos quais o réu deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF entendeu que a terceira fase de individualização da pena havia sido suprimida, violando o princípio constitucional.
                                                      1. artigo 5°, XLVIII da Constituição
                                                3. 1.3 Princípio da intranscendência da pena
                                                  1. art. 5°, XLV da Constituição Federal
                                                    1. Esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator
                                                      1. A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.
                                                      2. 1.4. Princípio da limitação das penas ou da humanidade
                                                        1. C.F -Art. 5°, XLVII
                                                          1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, XLVII, que: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
                                                            1. CUIDADO! Esta vedação é cláusula pétrea! Trata-se de direitos fundamentais do cidadão, que não podem ser restringidos ou abolidos por emenda constitucional. Desta forma, apenas com o advento de uma nova Constituição seria possível falarmos em aplicação destas penas no Brasil.
                                                            2. 1.5. Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
                                                              1. A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado se sentença penal condenatória.
                                                                1. Trânsito em julgado de sentença penal condenatória
                                                                  1. É a situação na qual a sentença proferida no processo criminal, condenando o réu, não pode mais ser modificada através de recurso. Assim, enquanto não houver uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências da condenação
                                                                  2. A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência, pois nesse caso não se trata de uma prisão como cumprimento de pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja, para garantir que o processo penal seja devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida.
                                                                    1. Pontos que são polêmicos e a respectiva posição dos Tribunais Superiores
                                                                      1. Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus antecedentes?
                                                                        1. Resposta: Segundo o STJ e o STF não, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível, logo, não pode ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequência em relação a eles (súmula 442 do STJ)
                                                                          1. Regressão de regime de cumprimento da pena
                                                                            1. O STJ e o STF entendem que NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que o preso sofra a regressão do regime de cumprimento de pena mais brando para o mais severo (do semiaberto para o fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a regressão, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não havendo necessidade, sequer, de que tenha havido condenação criminal ou administrativa. A Jurisprudência entende que esse artigo da LEP não ofende a Constituição
                                                                              1. Revogação do benefício da suspensão condicional do processo em razão do cometimento de crime
                                                                                1. Prevê a Lei 9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por determinado, devendo o réu cumprir algumas obrigações durante este prazo (dentre elas, não cometer novo crime), findo o qual estará extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF e o STJ entendem que, descoberta a prática de crime pelo acusado beneficiado com a suspensão do processo, este benefício deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das condições, não havendo necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória do crime novo.
                                                                            2. CUIDADO MASTER! Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Isso significa que, possivelmente, teremos (num futuro breve) alteração na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, de forma que ações penais em curso passem a poder ser consideradas como maus antecedentes, desde que haja, pelo menos, condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo sem trânsito em julgado), além de outros reflexos que tal relativização provoca (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016).
                                                                          2. Art. 5°, LVII da CRFB/88
                                                                            1. decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa.
                                                                              1. Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. Princípio do in dubio pro reo ou favor rei
                                                                                1. Existem hipóteses em que o Juiz não decidirá de acordo com princípio do in dubio pro reo, mas pelo princípio do in dubio pro societate. O juiz decide com com base apenas em indícios de autoria e prova da materialidade. iniciando um novo processo ou fase processual.
                                                                                  1. Sendo este um princípio de ordem Constitucional, deve a legislação infraconstitucional (especialmente o CP e o CPP) respeitá-lo, sob pena de violação à Constituição
                                                                                    1. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o cumprimento de pena se daria a partir da sentença em primeira instância seria inconstitucional, pois a Constituição afirma que o acusado ainda não é considerado culpado nessa hipótese.
                                                                                2. Resumindo. O Processo Penal é um jogo no qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de comprovarem suas teses. Só que o empate dá o título ao acusado
                                                                                3. 1.6. Disposições constitucionais relevantes
                                                                                  1. Não são consideradas principios
                                                                                    1. 1.6.1. Vedações constitucionais aplicáveis a crimes graves
                                                                                      1. art. 5º, XLII a XLIV
                                                                                        1. INAFIANÇABILIDADE – Todos
                                                                                          1. Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto
                                                                                            1. Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
                                                                                            2. • IMPRESCRITIBILIDADE – Somente RAÇÃO (Racismo + AÇÃO de grupos armados)
                                                                                              1. • INSUSCETIBILIDADE GRAÇA E ANISTIA – TTTH (Tortura, Terrorismo, Tráfico e Hediondos)
                                                                                            3. 1.6.2. Tribunal do Júri
                                                                                              1. Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
                                                                                                1. Sem maiores considerações a respeito deste tema, apenas ressaltando que o STF entende que em havendo choque entre a competência do Júri e uma competência de foro por prerrogativa de função prevista na Constituição, prevalece a última.
                                                                                              2. 1.6.3. Menoridade Penal
                                                                                                1. A Constituição prevê, ainda, que os menores de 18 anos são inimputáveis.
                                                                                                  1. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
                                                                                                    1. Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
                                                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                                                Direito Penal
                                                                                                ERICA FREIRE
                                                                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                fcmc2
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