jusnaturalismo, positivismo e pós positivismo

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jusnaturalismo, positivismo e pós positivismo
  1. JUSNATURALISMO
    1. defende o diretio uno ((válido em todo e qualquer lugar), imutável (não se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei é fruto da razão, e não da vontade humana)
      1. direito anterior ao escrito resuta na propria natureza (razão) humana
      2. apresenta as escoalas
        1. escola tomista
          1. doutrina de S. Tomas de Aquino
            1. direito natural tem como fundamento a propria lei de Deus
          2. escola dos direito natural e das gentes
            1. principal representante Hugo Grócio
              1. se encontra na razao humana e constituição de ser social
          3. poder constituinte originario seria limitado ao direito natural
            1. o Dir. não se limita as regras criadas pelo Estado, é antes resultado da natureza humana. existe limites ao poder constituinte originario, imposto pelo poder natural caracterizando valores fundamentais como direito a vida, a liberdade, intimidade entre outros
          4. POSITIVISMO JURIDICO
            1. o direito se resume àquele criado pelo Estado na forma de leis, independente do seu conteúdo, sendo a const. seu fundamento de validade
              1. sengundo KELSEN
                1. "a const. deve ser obedecida" (sendo logica juridica
                2. não ha qualquer vinculo entre o Dir. e moral ou entre direito e etica
                3. relacionada ao constitucionalismo foi necessário impor, por meio das leis, limites ao poder do Estado
                  1. no BRASIL
                    1. limita o poder constituinte originario (poder de elaboração de uma nova const.)
                      1. criada pelo STF (supremo trib. fed) a qual " a rese de que há hierarquia entre normas constitucionais dando azo a declaração de incostitucionalidade (incompossível com o sistema rígida)
                  2. PÓS POSITIVISMO
                    1. forma de aprimorar o positivismo
                      1. entende que o Dir. não se encontra isolado da moral (considerando tanto a criação como a aplicação) principios como desigualdade humana ou igualdade influenciaram na criação e aplicação das leis
                        1. marcos : const. Alemã (1949) lei fundamental de BOHN e a cost. italiana (1947), atrocidades cometidas ao amparo da lei como o nazismo e o fascismo não poderiam ser repetidas
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