- Igualmente, as decisões do TSE
que impliquem em alteração ao processo eleitoral não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e
somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE 637.485)
ALTERA
PROC ELEIT
II. ENTRA em VIGOR
NA PUBLICAÇÃO
III. ELEIÇÕES
01 ANO DA SUA
VIGÊNCIA
IV. CLAUS
PÉTREA
3. PERDA e SUSP
VDD A
CASSAÇÃO
Annotations:
- Não confundir a cassação de DIREITO POLÍTICOS (vedada) com a cassação de MANDATO ELETIVO (permitida)
obs: tema muito cobrado
I. SUSPENSÃO
a. IMPROBIDADE
b. CONDEN CRIMINAL
Annotations:
- A SUSPENSÃO OCORRE MESMO QUE A PENA SEJA SÓ RESTRITIVA DE DIREITOS: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos. STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
- NÃO IMPEDE A POSSE EM CONCURSO PÚBLICO: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
MESMO RESTR DIR,
MULTA ou CONTRAV
DISP REABILIT
Annotations:
- Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
c. INCAPACID CIVIL ABS
II. PERDA
d. CANCEL NATURALIZ
e. RECUSA CUMPR OBRIG
Annotations:
A doutrina se divide quanto a essa classificação. A maioria dos constitucionalistas entende ser caso de PERDA, enquanto os doutrinadores eleitorais entendem ser caso de SUSPENSÃO.
Em provas, optar pela PERDA.
PERDA NACIONALID
CAUSA IMPLÍCITA
DE PERDA
4. PARTIDOS
POLÍTICOS
I. LIVRE
CRIAÇÃO, FUSÃO,
INCORP e EXTIN
Annotations:
- resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
II. PRECEITOS
a. NACIONAL
b. VED SUBORD ESTRANG
c. PREST CONTAS
JUST ELEIT
III. COLIGAÇÕES
SEM VINC VERTICAL OBRIGAT
SÓ CARGOS MAJORIT
Annotations:
- Não é mais permitida a formação de coligações para eleições de cargos proporcionais, como alguns do Poder Legislativo!
IV. PERSON JUR
NA FORMA
LEI CIVIL
AQUISIÇÃO
REGISTRO TSE
PROCED ADM
NÃO CABE RE
V. FUND PARTID e
DIR ANTENA
Annotations:
- o fundo partidário são recursos destinados aos partidos
- o direito de antena é o acesso gratuito à rádio e à tv.
15 DEP FED / 1/3 ESTADOS
3% VOTOS / 1/3 ESTADOS / 2% EM CADA
VI. VEDADO
PARAMILITAR
FIDELIDAD
PARTID
Annotations:
- Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
- Art. 17, § 6º, CF/88 Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
- Não há infidelidade partidária para cargos eleitos pelo critério MAJORITÁRIO (SENADOR e CHEFE EXECUTIVO).