CRIMES CONTRA A PESSOA

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Junio Albuquerque
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CRIMES CONTRA A PESSOA

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  • Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I da Parte Especial do CP e podem ser divididos em seis grandes grupos: !! Crimes contra a vida; !! Lesões corporais; !! Periclitação da vida e saúde; !! Da Rixa; !! Crimes contra a honra; !! Crimes contra a Liberdade Individual
  1. CRIMES CONTRA A VIDA

    Annotations:

    • Os crimes contra a vida são aqueles nos quais o bem jurídico tutelado é a vida humana. A vida é o bem jurídico mais importante do ser humano. Não é à toa que os crimes contra a vida são os primeiros crimes da parte especial do CP. A vida humana, para efeitos penais, pode ser tanto a vida intrauterina quanto a vida extrauterina, de forma que não só a vida de quem já nasceu é tutelada, mas também será tutelada a vida daqueles que ainda estão no ventre materno (nascituros).
    1. HOMICÍDIO
      1. HOMICÍDIO SIMPLES - CAPUT ART. 121

        Annotations:

        • Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. O homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa, MAS EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA, POR EXEMPLO), É CRIME HEDIDONDO (art. 1º, I da Lei 8.072/90).
        1. PENA - RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS
        2. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - § 1º

          Annotations:

          • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
          1. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL – Por exemplo, matar o estuprador do bairro.
            1. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL - Por exemplo, matar por compaixão (eutanásia)
              1. Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima – Agente pratica o crime movido por um sentimento de violenta raiva, imediatamente após acriação desse sentimento pela própria vítima
                1. A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.
                2. HOMICÍDIO QUALIFICADO - § 2º

                  Annotations:

                  • O homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. O homicídio será qualificado quando for praticado:
                  1. PENA - RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS
                    1. Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE

                      Annotations:

                      • Aqui se pune mais severamente o homicídio praticado por motivo torpe, que é aquela motivação repugnante, abjeta11, dando-se, como exemplo, a realização do crime mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se do mercenário. Na modalidade de “paga”, o pagamento acontece antes. Na modalidade “promessa de recompensa”, o pagamento deverá ocorrer depois do crime, mas a sua efetiva concretização (do pagamento) é IRRELEVANTE. Aqui há o chamado concurso necessário, pois é imprescindível que pelo menos duas pessoas participem (quem paga ou promete e quem executa).
                      1. Por motivo fútil

                        Annotations:

                        • Aqui temos o motivo banal, aquele no qual o agente retira a vida de alguém por um motivo bobo, ridículo, ou seja, há uma desproporção gigante entre o motivo do crime e o bem lesado (vida). MOTIVO INJUSTO É DIFERENTE DE MOTIVO FÚTIL. O motivo injusto é inerente ao homicídio (se fosse justo, não seria crime). A Doutrina majoritária entende que o crime praticado “SEM MOTIVO ALGUM” (ausência de motivo) também é qualificado. O STJ, entretanto, vem firmando entendimento no sentido contrário, ou seja, de que seria homicídio simples
                        1. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

                          Annotations:

                          • Aqui temos mais uma hipótese de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, pois o legislador dá uma série de exemplos e no final abre a possibilidade para que outras condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma. Temos aqui, não uma qualificadora decorrente dos MOTIVOS DO CRIME, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS UTILIZADOS para a prática do delito. A Doutrina entende que a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno15; Se souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.
                          1. À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

                            Annotations:

                            • Nesse caso, o crime é qualificado em razão, também, DO MEIO UTILIZADO, pois ele dificulta a defesa da vítima. CUIDADO! A idade da vítima (idoso ou criança, por exemplo), não é MEIO PROCURADO PELO AGENTE, logo, não qualifica o crime, embora, no caso concreto, torne mais difícil a defesa, em alguns casos.
                            1. CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS

                              Annotations:

                              • O homicídio também será considerado “qualificado” quando for praticado contra integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das forças de segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar), dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e integrantes da Força Nacional de Segurança. Contudo, não basta que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pelo agente. Se o crime não tem qualquer relação com a função pública exercida, não se aplica esta qualificadora! Além dos próprios agentes, o inciso VII relaciona também os parentes destes funcionários públicos (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau). Assim, o homicídio praticado contra qualquer destas pessoas, desde que guarde relação com a função pública do agente, será considerado qualificado. 
                              1. FEMINICÍDIO

                                Annotations:

                                • Aqui teremos um homicídio qualificado em razão de ter sido praticado contra mulher, em situação denominada de “violência de gênero”. Não basta, assim, que a vítima seja mulher, deve ficar caracterizada a violência de gênero. Mas como se caracteriza a violência de gênero? O §2º-A do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015, estabelece que será considerada violência de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
                                1. Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

                                  Annotations:

                                  • Aqui há o que chamamos de conexão instrumental, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão instrumental pode ser TELEOLÓGICA (assegurar a execução FUTURA de outro crime) OU CONSEQUENCIAL (assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem do outro crime, que JÁ OCORREU). O “outro crime” NÃO PRECISA SER PRATICADO OU TER SIDO PRATICADO PELO AGENTE, pode ter sido praticado por outra pessoa.
                                2. HOMICÍDIO CULPOSO - § 3°

                                  Annotations:

                                  • O homicídio culposo ocorre não quando o agente quer a morte, mas quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim (que pode ou não ser lícito), mas por inobservância de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte da pessoa.
                                  1. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO - § 4º, 1ª PARTE

                                    Annotations:

                                    • O homicídio pode ser majorado (ter a pena aumentada) no caso de ter sido cometido em algumas circunstâncias. São elas
                                    1. No homicídio culposo (aumento de 1/3)

                                      Annotations:

                                      • !! Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou ofício !! Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima !! Não procura diminuir as consequências de seu ato !! Foge para evitar prisão em flagrante
                                      1. No homicídio doloso

                                        Annotations:

                                        • !! Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3) !! Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade) !! Se o crime, no caso de FEMINICÍDIO, for praticado: a) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; c) na presença de descendente ou de ascendente da vítima (aumento de 1/3 até a metade).
                                        1. Perdão Judicial

                                          Annotations:

                                          • Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator (Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”. É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)O perdão judicial, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Conforme súmula n° 18 do STJ).
                                        2. HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO - § 4º, 2ª PARTE E §§ 6º E 7º

                                          Annotations:

                                          • § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
                                        3. Instigação ou auxílio ao suicídio - Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

                                          Annotations:

                                          • O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Aqui, a participação no suicídio não é uma conduta acessória (porque o suicídio não é crime!), mas conduta principal, ou seja, o próprio núcleo do tipo penal. Assim, quem auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe deste crime, mas AUTOR.
                                          1. Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
                                            1. Parágrafo único - A pena é duplicada: AUMENTO DE PENA
                                              1. I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
                                          2. INFANTICÍDIO

                                            Annotations:

                                            • infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
                                            1. O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (CRIME PRÓPRIO).
                                            2. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

                                              Annotations:

                                              • Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante). No caso de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe, respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista, que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA. O sujeito passivo é o feto (nascituro). Como se vê, pode ser praticado de duas formas distintas O crime só é punido na forma dolosa. Se o aborto é culposo, a gestante não comete crime (Ex.: Gestante pratica esportes radicais, vindo a se acidentar e causar a morte do filho). O crime se consuma com a morte do feto, é claro. A tentativa é plenamente possível.
                                            3. Ação Penal
                                              1. TODOS os crimes contra VIDA são de ação PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
                                              Show full summary Hide full summary

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