Educação Básica ART 21 A 42

Description

ldb
Celia Rodrigues
Mind Map by Celia Rodrigues, updated more than 1 year ago
Celia Rodrigues
Created by Celia Rodrigues about 7 years ago
33
0

Resource summary

Educação Básica ART 21 A 42
  1. Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
    1. I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
      1. II - educação superior.
    2. Art. 22. A educação básica tem por finalidades:desenvolve o educando, para a cidadania e estudos posteriores
      1. Art. 23. organizar-se em séries
        1. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
          1. § 2º O calendário escolar deve reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
          2. .Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de com as regras comuns:
            1. I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
              1. II - a classificação em qualquer série
                1. a) por promoção, para alunos
                  1. b) por transferência,
                    1. c) independentemente de escolarização anterior
                  2. III - nos regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
                    1. IV - organizar- séries distintas, com línguas estrangeiras
                      1. V - rendimento escolar observará os seguintes critérios:
                        1. a) avaliação provas finais;
                          1. b) aceleração de estudos
                            1. c) avanço nas séries
                          2. d) aproveitamento de estudos
                            1. e) recuperação
                          3. VI - freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
                            1. VII - expedir históricos escolares, declarações
                              1. paragrafo único
                                1. § 1º A carga horária mínima anual ensino médio,
                                  1. § 2o educação de jovens e adultos
                              2. Art. 25. carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
                                1. paragrafo único:estabelecer atendimento
                                2. Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino mádio
                                  1. Art. 27. curriculares seguintes diretrizes:
                                    1. I - interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos
                                      1. II - consideração
                                        1. III - orientação para o trabalho;
                                          1. IV - apoio às práticas desportivas não-formais.
                                          2. Art. 28. educação básica para a população rural,
                                            1. I - curriculares e interesses dos alunos da zona rural;
                                              1. II condições climáticas;
                                                1. III - trabalho na zona rural.
                                                  1. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilomboS
                                                  2. Art. 29. A educação infantil, finalidade:
                                                    1. desenvolvimento da criança até 5 anos
                                                      1. aspecto fisíco,psicológico intelectual e social
                                                        1. ação da família e da comunidade
                                                        2. Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
                                                          1. I - creches, crianças de até três anos de idade;
                                                            1. II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
                                                            2. Art. 31. A organizada nas regras
                                                              1. I - avaliação desenvolvimento das crianças,
                                                                1. 200 (duzentos) dias de trabalho educaciona
                                                                  1. II carga horária minima de 800 hs
                                                                  2. III - atendimento
                                                                    1. IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
                                                                      1. V - expedição de documentação
                                                                      2. criança de 4 hs diárias turno parcial
                                                                        1. 7 horas para integral
                                                                      3. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
                                                                        1. I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
                                                                        2. Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
                                                                          1. I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
                                                                            1. II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
                                                                              1. III - o aprimoramento do educand
                                                                              2. Art. 36 paragrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,
                                                                                1. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinadas
                                                                                  1. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
                                                                                    1. § 2º O Poder Público viabilizará e esti
                                                                                    2. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos
                                                                                      1. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida
                                                                                        1. ENSINO REGULAR POR DIFERENTES ESTRTEGIAS
                                                                                        2. Art. 41. O conhecimento adquirido
                                                                                          1. AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
                                                                                          2. Art. 42. As instituições
                                                                                            1. DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS
                                                                                              1. CURSOS REGULARES ESPECIAIS ABERTOS A COMUNIDADES
                                                                                              Show full summary Hide full summary

                                                                                              Similar

                                                                                              Niveis e Modalidades de Ensino
                                                                                              Mario Jorge
                                                                                              LEI 9.394 - DARCI RIBEIRO
                                                                                              لست لا شيء
                                                                                              Conhecimentos pedagógicos
                                                                                              Paulo Amozir
                                                                                              EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                              João Miguel
                                                                                              Educação Infantil
                                                                                              Ednilsa Queiroz Rodrigues
                                                                                              Pedagogia 2015
                                                                                              Alceu Bernardino
                                                                                              CURRÍCULO
                                                                                              Elaine Carapia
                                                                                              Demerval Saviani
                                                                                              Anice Vicente dos Santos
                                                                                              Pedagogia 4
                                                                                              Alceu Bernardino
                                                                                              LDB 9.396/96
                                                                                              Cristiane A C Yokota
                                                                                              Leis de Diretrizes e bases da Educação
                                                                                              Ariane Rodrigues