Despesas Correntes

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Classificação Despesas segundo a Lei 4320
Kekê Dantas
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Despesas Correntes
  1. Despesa de Custeio
    1. Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
      1. Pessoa Civil. Pessoal Militar. Material de Consumo. Serviços de Terceiros. Encargos Diversos .
      2. Transferências Correntes
        1. Dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

          Annotations:

          • Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
          1. Subvenções Sociais. Subvenções Econômicas. Inativos. Pensionistas. Salário Família e Abono Familiar. Juros da Dívida Pública. Contribuições de Previdência Social. Diversas Transferências Correntes.
          2. Despesas de Capital
            1. Investimentos
              1. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro
                1. Obras Públicas. Serviços em Regime de Programação Especial. Equipamentos e Instalações. Material Permanente. Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
                2. Inversões Financeiras
                  1. I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
                    1. Aquisição de Imóveis. Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras. Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento Constituição de Fundos Rotativos. Concessão de Empréstimos. Diversas Inversões Financeiras
                    2. Transferências de Capital
                      1. dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
                        1. Amortização da Dívida Pública. Auxílios para Obras Públicas. Auxílios para Equipamentos e Instalações. Auxílios para Inversões Financeiras. Outras Contribuições.
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