Lei 12305

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Paloma  Santos
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Lei 12305
  1. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
    1. Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis
      1. Esta Lei NÃO se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. E regulamentado pelo CNEN
    2. Príncipios:
      1. a prevenção e a precaução
        1. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor
          1. a visão sistêmica
            1. o desenvolvimento sustentável
              1. a ecoeficiência
                1. a cooperação
                  1. a responsabilidade compartilhada
                    1. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável
                      1. o respeito às diversidades
                        1. o direito da sociedade
                          1. a razoabilidade
      2. OBJETIVOS
        1. proteção da saúde pública
          1. não geração, redução, reutilização
            1. estímulo à adoção de padrões sustentáveis
              1. aprimoramento de tecnologias limpas
                1. redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos
                  1. incentivo à indústria da reciclagem
                    1. gestão integrada de resíduos sólidos;
                      1. articulação entre as diferentes esferas do poder público
                        1. capacitação técnica continuada
                          1. regularidade, continuidade
                            1. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
                              1. integração dos catadores de materiais reutilizáveis
                                1. incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
                                  1. estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável
        2. Intrumentos:
          1. os planos de resíduos sólidos;
            1. os inventários
              1. a coleta seletiva
                1. o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativa
                  1. o monitoramento e a fiscalização ambiental
                    1. a cooperação técnica e financeira entre os setores público
                      1. a pesquisa científica e tecnológica
                        1. a educação ambiental
                          1. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios
                            1. o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
                              1. o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
                                1. o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
          2. Ordem de prioridade na gestão e gerenciamento:
            1. Não geração; redução; reutilização; reciclagem; tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
              1. Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios,
                1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima
            2. Classificação
              1. Quanto a periculosidade:
                1.  Resíduos perigosos  Resíduos não perigosos
                2. Quanto a origem:
                  1.  Resíduos domiciliares   Resíduos de limpeza urbana   Resíduos sólidos urbanos  Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços  Resíduos dos serviços públicos do saneamento básico  Resíduos industriais  Resíduos de serviços de saúde  Resíduos da construção civil  Resíduos agrossilvopastoris  Resíduos dos serviços de transporte 
                3. São planos de resíduos sólidos:
                  1. o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
                    1. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos
                  2. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União
                    1. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
                      1. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor
                        1. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem
                          1. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
                        2. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
                          1. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS
                            1. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública,
                            2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios
                        3. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
                          1. os geradores ;os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ;os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas;os responsáveis por atividades agrossilvopastoris;
                            1. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
                              1. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
                                1. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
                                  1. S ÃO PR O BIDA AS as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público
                                    1. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; Professora Fátima Molinari Educa Far Concursos Equipe Educa Far Concursos – CONCURSO EXÉRCITO-FARMÁCIA Página 48 IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.
                                      1. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos,
                          2. Vamos resumir a divisão das responsabilidades que vocês verão nos artigos a seguir:
                            1. pessoas físicas ou jurídicas
                              1. Implementação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
                              2. Serviços públicos de limpeza urbana
                                1. organização e prestação direta de serviços
                                2. Poder público, setor empresarial e coletividade
                                  1. Assegurar a observância da política nacional de resíduos sólidos
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