Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257

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Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257
  1. I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    1. II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
      1. III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
        1. IV - praticar insubordinação grave;
          1. V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
            1. VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
              1. VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
                1. VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
                  1. IX - exercer advocacia administrativa; e
                    1. X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
                      1. XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
                        1. XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
                          1. XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
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