Art 157 - Roubo

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Art 157 - Roubo
  1. Caput - ROUBO PRÓPRIO
    1. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem
      1. mediante grave ameaça ou violência a pessoa
        1. Violência própria como meio de execução
        2. ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
          1. Violência imprópria como meio de execução. uso de soníferos, anestésicos, narcóticos etc
        3. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
        4. §1º - ROUBO IMPRÓPRIO
          1. Logo depois de subtraída a coisa
            1. emprega violência contra pessoa ou grave ameaça
              1. a fim de assegurar a impunidade do crime
                1. ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
              2. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
              3. §2º - ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU AGRAVADO
                1. Se o criminoso
                  1. I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
                    1. É necessário o emprego efetivo da arma (própria ou imprópria)
                    2. II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
                      1. é necessário que a execução direta do furto ocorra por mais de uma pessoa
                      2. III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
                        1. Serviço de transporte de valores pode ser dinheiro, títulos, jóias etc
                        2. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
                          1. somente poderá ser verificada após o exaurimento do crime
                          2. V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
                            1. tutelando-se também o direito de liberdade do ser humano
                          3. Pena aumenta-se de 1/3 até 1/2
                          4. Sujeito Ativo: CRIME COMUM
                            1. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça
                              1. §3º ROUBO QUALIFICADO
                                1. Se da violência resulta
                                  1. lesão corporal grave
                                    1. pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa;
                                    2. morte (Latrocínio)
                                      1. Crime Hediondo
                                        1. pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
                                    3. Tipo (elemento) Objetivo: O núcleo do tipo é subtrair,O objeto material é coisa alheia móvel
                                      1. Tipo (elemento) subjetivo: O dolo é a vontade de subtrair coisa alheia, mas o fim especial de apoderarse injustamente dela, para si ou para outrem.
                                        1. Consumação e Tentativa: O crime de furto estará consumado a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima
                                          1. A tentativa se verifica quando iniciada a subtração, o autor é impedido de consumá-la por causa estranha à sua vontade
                                            1. Ação Penal Pública Incondicionada
                                              1. Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade, a posse e a detenção da coisa móvel. Tutelase o patrimônio. mas tutela-se também a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo
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