Recurso Especial e Extraordinário

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Concurso Público Direito Processual Civil (Novo CPC ) Mind Map on Recurso Especial e Extraordinário, created by Ana Beatriz Moraes on 22/06/2017.
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Recurso Especial e Extraordinário

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  • [PARTICULARIDADES]
  1. RECURSO ESPECIAL

    Annotations:

    • Vide Súmula 7, 86 e 203
    1. Compete ao STJ julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, pelos TRF's, ou TJs, TJDFT quando a decisão recorrida:
      1. Hipóteses de cabimento: Artigo 105, III, a,b,c da CF
        1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência
          1. Negar vigência = afrontar a lei federal, ou deixar de aplicá-la nos casos em que isso deveria ocorrer
            1. Contrariar (mais amplo) = negar vigência e não dar à lei federal a interpretação mais adequada
              1. Não bastando que haja alegação de violação a enunciado de súmula (Súmula 518 STJ)
              2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
                1. Cuidado! Se a decisão der pela validade de LEI local contestada em face de lei federal, o recurso cabível não será o especial, mas o extraordinário

                  Annotations:

                  • Artigo 102,III,d, CF
                  1. O "ato de governo local" que enseja o recurso especial é ato infralegal
                  2. Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
                    1. Pois uma das funções do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal no País.
                      1. Não basta indicar a interpretação dada por outro tribunal. É preciso demonstrar que é melhor que a dada no processo em que o recurso especial foi interposto, já que se pretende a reforma do acórdão
                        1. A interpretação divergente deve ser de outro tribunal, não bastando que seja de outra turma do mesmo tribunal

                          Annotations:

                          • Súmula 13 STJ
                          1. Não é preciso que os tribunais sejam de estados diferentes
                      2. Exige o requisito de PREQUESTIONAMENTO - Súmula 282 STF
                      3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
                        1. Hipóteses de cabimento: Artigo 102, III a,b,c,d CF
                          1. Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
                            1. Contrariar dispositivo desta Constituição

                              Annotations:

                              • A CRFB/88 ampliou a abrangência do recurso extraordinário, ao substituir o "negar vigência" pelo "contrariar", mais abrangente.
                              1. Abrange a possibilidade de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido der ao dispositivo constitucional interpretação divergente, mas não melhor do que a dada pelo outro tribunal
                                1. ( ainda que nenhuma das alíneas do art. 102, III, da CF mencione expressamente essa possibilidade)
                              2. Declarar a INconstitucionalidade de tratado ou lei federal
                                1. É por meio do recurso extraordinário, nesta hipóteses, que o STF exerce o controle de constitucionalidade DIFUSO
                                  1. Se o acórdão recorrido der pela constitucionalidade da lei federal ou tratado, o recurso não será admitido
                                    1. A declaração de inconstitucionalidade de lei local (estadual ou municipal) NÃO enseja RE

                                      Annotations:

                                      • Súmula 280 STF
                                    2. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

                                      Annotations:

                                      • Essa hipótese poderia ser absorvida pela alínea a
                                      1. ... porque estará havendo contrariedade à CF.
                                      2. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal
                                        1. Essa hipótese foi introduzida pela EC 45/2004

                                          Annotations:

                                          • Antes da emenda, nessa situação cabia recurso especial
                                          1. A CF é atingida por via indireta, já que é ela que define qual o âmbito das leis locais e federais
                                        2. REPERCUSSÃO GERAL

                                          Annotations:

                                          • Artigo 102,p3, CF
                                          1. Requisito específico de admissibilidade dos recursos extraordinários
                                            1. A finalidade é limitar o RE à situações relevantes econômica, política, social ou juridicamente e que transcendam os interesses individuais

                                              Annotations:

                                              • O legislador usa termos vagos, que devem ser integrados pelo STF
                                              1. Ademais, haverá repercussão geral sempre que o acórdão recorrido :

                                                Annotations:

                                                • ARTIGO 1035, NCPC
                                                1. Contrariar Súmula ou Jurisp. dominante do STF
                                                  1. Tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal
                                                  2. PROCEDIMENTO

                                                    Annotations:

                                                    • O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos artigos 323 a 325 do Regimento Interno do STF VIDE também artigo 1035 e seus e parágrafos
                                                    1. O recorrente deve, em preliminar formal do RE, apresentar repercussão geral, sob pena de ser indeferido de plano
                                                      1. O relator se manifestará sobre a existência de rep.geral e submeterá, por meio eletrônico, uma cópia aos demais ministros que se manifestarão em 20 dias

                                                        Annotations:

                                                        • Artigo 324 do Regimento Interno
                                                        1. A INEXistência de repercussão geral terá de ser reconhecida por, pelo menos, 8 ministros, para que o RE não seja admitido
                                                        2. Quando a rep. geral for reconhecida, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional
                                                          1. O recurso em reperc. geral deverá ser julgado dentro de 1 ano.

                                                            Annotations:

                                                            • VIDE ARTIGO 1-35,P9
                                                      2. Exige o requisito de PREQUESTIONAMENTO - Súmula 282 STF
                                                      3. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS

                                                        Annotations:

                                                        • Vide Artigos 1036 a 1041
                                                        1. A questão jurídica passou a ser examinada uma única vez, com repercussão sobre os demais recursos interpostos com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante sobre os julgamentos posteriores
                                                          1. Serão sempre interpostos no tribunal a quo.
                                                            1. Caso o presidente ou vice verifique a multiplicidade de recursos especiais ou extraordinário que versem sobre a mesma questão jurídica ->
                                                              1. -> selecionará dois ou mais (os mais representativos da controvérsia), para que o julgamentos destes recursos sirva de parâmetro sobre o julgamento dos demais

                                                                Annotations:

                                                                • Apenas os recursos selecionados serão enviados ao STF ou STJ, os demais que versem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no tribunal de origem.
                                                                1. Se o Presidente ou Vice- Presidente do tribunal não tome tal iniciativa, o relator do STF ou STJ poderá fazê-lo
                                                                  1. A escolha feita pelo Presidente ou Vice , dos recursos para julgamento NÃO vinculará o relator no tribunal superior

                                                                    Annotations:

                                                                    • Artigo 1036,p4
                                                              2. A suspensão não atingirá apenas os rec. especiais ou ext. que versem sobre a mesma questão jurídica.
                                                                1. -> A extensão será maior: serão suspensos todos os processos individuais ou coletivos, mesmo os ainda não sentenciados, que versem sobre a questão, em todo o território nacional

                                                                  Annotations:

                                                                  • Artigo 1037, II
                                                                2. AFETAÇÃO:
                                                                  1. É a decisão que estabelece que o julgamento, nos paradigmas escolhidos, será feito com eficácia de recurso repetitivo e efeito vinculante sobre os demais julgamentos , especificando-se a questão jurídica que será examinada
                                                                  2. O relator poderá admitir a manifestação de terceiro, na condição de amicus curiae

                                                                    Annotations:

                                                                    • Artigo 1035, p4 Poderá, ainda , fixar data para, em audiência pública e ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento
                                                                  3. Só servem para discutir questão de DIREITO, jamais de fato.
                                                                    1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

                                                                      Annotations:

                                                                      • Artigo 1042 NCPC
                                                                      1. É um tipo de agravo que cabe contra a decisão do presidente ou vice do tribunal de origem que NÃO admitir o processamento do RE ou REsp
                                                                        1. Sabemos que não cabe mais juízo de admissibilidade pelo órgão a quo. Porém, em algumas hipóteses o presidente ou vice poderá negar o seguimento do recurso -

                                                                          Annotations:

                                                                          • Artigo 1040, I; Artigo 1036 p2
                                                                          1. Cuidado! Se a decisão reconhecer a intempestividade do recurso NÃO caberá agravo. Nesse caso, o presidente ou vice afastará o sobrestamento, e determinará a remessa ao STF ou STJ para que estes inadmitam o recurso intempestivo
                                                                      2. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

                                                                        Annotations:

                                                                        • Artigo 1043 NCPC Seu processamento é regulado pelos rgimentos internos do STF e STJ
                                                                        1. Sua finalidade é evitar divergências, tanto de natureza material quanto processual, no âmbito do STF e STJ, uniformizando a jurisprudência
                                                                          1. Não basta que a divergência seja entre ministros da mesma Turma, a menos que a composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros (art. 1043,p3)
                                                                            1. STF-> Turma X Turma; Turma X Plenário
                                                                              1. STJ -> Turma X Turma; Turma X Seção ; Turma X Órgão Especial
                                                                                1. É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisp. do Tribunal já se uniformizou em certo sentido. Súmula 168 STJ
                                                                                  1. Vide Súmula 316 STJ
                                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                                Natália Oliveira
                                                                                RECURSOS
                                                                                Bruna Carneiro
                                                                                Atos Processuais
                                                                                Rogerio Lima
                                                                                Atos Processuais (Direito Processual Civil)
                                                                                Luís Felipe Mesiano
                                                                                TGP - Princípios
                                                                                eduarda ayres
                                                                                Competência de Foro
                                                                                hosanagarcia
                                                                                Questões de lacunas - Art 200 ao Art 202 do CPC
                                                                                Luís Felipe Mesiano
                                                                                Questões de lacuna - Art 218 ao Art 232 do CPC
                                                                                Luís Felipe Mesiano
                                                                                Teoria geral das provas
                                                                                Nathália Gomes
                                                                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                                Bruna Carneiro