Computa-se o dia da publicação e o dia do término!
Art. 8º, § 1º, LC 95/88: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
SÓ PARA LEIS
Annotations:
- A previsão da LINDB aplica-se apenas às leis em sentido estrito;
- Não se aplica a decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, etc., que entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, salvo disposição em contrário
II. ESTADO
ESTRANG
03 MESES
III. ALT ANTES VIGOR
NOVO PRAZO
IV. ALT APÓS VIGOR
LEI NOVA
V. VIGEN
ESPACIAL
TERRITOR
MITIGADA
2. REVOGAÇÃO
I. AB-ROG ou
DERROG
III. LEI GERAL/ESP
NÃO
REVOGA!
II. LEI POST REVOGA
EXPRESS, INCOMPAT ou
TODA MATÉRIA
IV. REPRESTINAÇÃO
Annotations:
- REPRESTINAÇÃO: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
NÃO!
SALVO DISP
V. ULTRATIV-
DADE
Annotations:
- A ultratividade permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.
- Assim, mesmo que revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei.
3. INTEGRAÇÃO
I. LACUNAS
NORMAT, AXIOLOGIC
ou ONTOLOGIC
Annotations:
Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória;
Já na lacuna ontológica, há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática;
II. MÉTODOS
ANALOG, COSTUM,
PRIN GER DIR
Annotations:
A ordem é taxativa? Há divergência doutrinária.
Corrente mais tradicional entende ser TAXATIVA a ordem.
Corrente mais moderna entende NÃO SER TAXATIVA.
CESPE segue a corrente tradicional.
5. IRRETRO
ATIVIDADE
I. ATO JUR PERFEITO
II. DIR ADQUIRIDO
III. COISA JULGADA
LEI DEVE
RESPEITAR
4. ANTINOMIAS
I. CRITÉRIOS
HIERARQ > ESPECIAL >
CRONO
III. APARENTE ou REAL
Annotations:
- APARENTE: é resolvida pelo uso dos critérios.
- REAL: não é possível resolver com os critérios, precisando haver intervenção judicial ou legislativa.
- A doutrina costuma classificar como ANTINOMIA REAL quando há conflito entre os critérios HIERARQUICO e ESPECIALIADADE
obs: sobre o tema http://genjuridico.com.br/2015/02/25/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito/