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Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
NÃO SUSP!
III. SIMPLES
Annotations:
- o assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste.
- essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.
AUXILIAR
Annotations:
Mas, sendo o assistido REVEL ou OMISSO, o assistente simples atuará como SUBSTITUTO PROCESSUAL (art. 121, § único, NCPC)
Ñ PODE DISCUTIR DEPOIS!
Annotations:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
IV. LITISCON-
SORCIAL
Annotations:
- Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
- Importante lembrar do art. 18, parágrafo único, do CPC/15: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial"
É LITISCONSORTE
2. DENUNCIAÇÃO
da LIDE
Annotations:
- Importante: “Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/09/2010”. REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014.
- Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Se for vencedor, o julgamento da denunciação resta prejudicado.
I. HIPÓTESES
a. EVICÇÃO
b. DIR REGRESSO
III. FACULTATIVA
AÇÃO AUTÔNOMA
IV. DENUNC
SUCESSIVA
UMA VEZ
V. DENUNC
PER SALTUM
NÃO!
II. AUTOR ou RÉU
NA INICIAL ou
CONTESTAÇÃO
3. CHAMAMENTO
PROCESSO
Annotations:
Importante saber que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539
(STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539)
I. APENAS o RÉU
NA CONTESTAÇÃO
II. HIPÓTESES
SOLIDÁRIOS, FIADORES,
AFIANÇADO
III. RÉU requer
CIT dos OUTROS
Annotations:
Essa regra também se aplica à DENUNCIAÇÃO DA LIDE, seja feita pelo autor ou réu.
MUST FEITA EM 30 DIAS
ou 2 MESES
Annotations:
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto
4. DESCON
PERSON JURID
Annotations:
Importante saber:
1) CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:§3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
2) Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".
I. PARTE ou MP
Annotations:
Nunca de ofício pelo juiz!
II. QQ GRAU ou FASE
III. DESCON INVERSA
IV. SUSP PROCESSO
Annotations:
Salvo quando o pedido de DESCONSIDERAÇÃO for feito na própria INICIAL - nesse caso, não haverá nem mesmo um incidente a ser instaurado.
V. JUIZADO ESP
Annotations:
Art. 1.062, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
PODE!
INCIDENTE
5. AMICUS
CURIAE
I. OFÍCIO ou REQUER
III. DEC IRRECORRÍVEL
V. PF, PJ, ÓRGÃO ou ENTIDADE
C/ REPRESENT
ADEQUADA
Annotations:
Enunciado 127, FPPC. A representatividade adequada exigida do amicus curie não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.