PETIÇÃO INICIAL

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Concursos Públicos Processo Civil Mind Map on PETIÇÃO INICIAL, created by Mateus de Souza on 10/07/2017.
Mateus de Souza
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PETIÇÃO INICIAL
  1. 1. REQUISITOS
    1. I. JUÍZO
      1. II. QUALIFICAÇÃO

        Annotations:

        • - A falta de algumas informações da qualificação não vai levar ao indeferimento se, mesmo sem elas, for possível realizar a citação. - O autor pode solicitar ao juízo as diligências necessárias para descobrir informações da qualificação (endereço, cpf, por exemplo) - Email é requisito, RG não!
        1. III. FATOS e FUNDAMEN JURID
          1. CAUSA DE PEDIR
          2. V. VALOR CAUSA
            1. VI. PROVAS
              1. VII. AUD CONC
                1. SE TEM INTERESS
                2. + DOCUMENTOS INDISPENS
                  1. IV. PEDIDO
                    1. PEDIDO CIT DO RÉU Ñ É MAIS REQUISITO!
                    2. 2. AUSÊNCIA REQUISITOS
                      1. I. SANEAMEN da INICIAL

                        Annotations:

                        • - O NCPC trata o saneamento da inicial como um direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz. - Isto é, o juiz DEVE realizá-lo!
                        1. II. INTIM p/ EMENDAR
                          1. 15 DIAS
                            1. DEVE INDICAR A CORREÇÃO

                              Annotations:

                              • - O juiz deve indicar especificamente os pontos a serem emendados/completados! (art. 321, NCPC)
                            2. III. INDEFERI- MENTO
                            3. 3. PEDIDO

                              Annotations:

                              • - O pedido deve ser interpretado como um todo e observando-se a boa-fé (art. 322, §2º, CPC). - Nesse sentido: "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico - sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
                              1. II. DETERMINADO
                                1. MAS PODE GENÉRICO

                                  Annotations:

                                  • - Apenas de forma excepcional! - Art. 324, §1º, NCPC: É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
                                2. IV. SUBSID e ALTERN

                                  Annotations:

                                  • Sobre o pedido SUBSIDIÁRIO: ENUNCIADO 287. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.  ENUNCIADO 288. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. ENUNCIADO 102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. e  Quando acolhido o SUBSIDIÁRIO, há sucumbência recíproca.
                                  1. IMPRÓPRIAS
                                    1. Ñ PRECISAM SER COMPAT
                                    2. III. CUMULAÇÃO

                                      Annotations:

                                      • - a cumulação de pedidos pode ser: (a) Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos. - Simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais. - Sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.  (b) Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido. - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço. - Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
                                      1. MESMO SEM CONEXÃO
                                        1. JUÍZO / PED COMPAT / PROCED COMPAT

                                          Annotations:

                                          • - Mesmo se os procedimentos forem diferentes, o autor poderá cumular os pedidos se adotar o procedimento comum  - Sem prejuízo do uso de técnicas processuais do procedimento especial que sejam compatíveis com o comum.
                                          1. COM MESMO RÉU
                                          2. V. ALTERAÇÃO
                                            1. a. ANTES CITAÇÃO
                                              1. SEM CONSEN RÉU
                                              2. b. DA CIT ATÉ SAN PROC
                                                1. COM CONSEN RÉU
                                              3. PEDIDO ALTERNAT =/= CUMULAÇÃO ALTERNAT

                                                Annotations:

                                                • - CUMULAÇÃO ALTERNATIVA é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, § único).  - Não se confunde com PEDIDO ALTERNATIVO, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação. Aqui, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado. (art. 325). Q2048193
                                                1. I. CERTO

                                                  Annotations:

                                                  • - CERTO: expresso e bem definido; o que se pede (an debeatur) - DETERMINADO: o quanto e o que se efetivamente se deve (quantum debeatur) - IMPORTANTE: a existência de pedidos implícitos configura exceção à certeza do pedido.
                                                  1. SALVO JUROS LEGAIS, CORR MONET, HONOR ADV

                                                    Annotations:

                                                    • - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios - mesmo sem menção expressa! (art. 322, §1º, CPC) - Trata-se de pedido implícito, que configura exceção à certeza do pedido.
                                                2. 4. INDEFE RIMENTO
                                                  1. I. INÉPCIA
                                                    1. SEM PED/CAUSA, SEM CONCLUS LÓGICA, PED GENER, PED INCOMPAT
                                                      1. PROBLEM ESTRUTURAIS
                                                      2. II. ILEGITIMIDADE
                                                        1. COND AÇÃO
                                                        2. III. INTER PROCESS
                                                          1. COND AÇÃO
                                                          2. APELAÇÃO
                                                            1. JUÍZO RETRATAÇÃO

                                                              Annotations:

                                                              • - Só pode ocorrer se houver sido apresentada APELAÇÃO! - ENUNCIADO 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.  -  Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (art. 331, §1º, CPC)
                                                              1. ou AGRAV INSTR
                                                              2. IV. SE NÃO SANEAR
                                                                1. SÓ ANTES DA CITAÇÃO!

                                                                  Annotations:

                                                                  • - Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu.  - Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). 
                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                Leandro Rigo
                                                                LITISCON- SÓRCIO
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                                                                Mateus de Souza
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