Princípios Processuais Penais

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Princípios Processuais Penais
  1. devido processo legal
    1. Cuida-se de garantia inafastável e irrenunciável, sem a qual se deslegitima a própria função jurisdi-cional. Isso porque o Estado, enquanto detentor do monopólio da referida atividade, na medida em que proíbe a justiça com as próprias mãos, tem o dever criar mecanismos para que a norma atue concreta-mente, sem abuso ou tratamento materialmente desigual, buscando-se incansavelmente o ideal do justo processo.
      1. em sentido formal, consiste na estrita observância da lei processual, de-vendo o Estado cumprir a ritualística limitadora da sua atuação
        1. em sua concepção substancial (substantive due process of law), vai além, ao determinar que o processo seja justo, adequado, não sendo suficiente a mera observância da lei, devendo esta ser equilibrada, vedando-se a arbitrariedade. Relacio-na-se com o princípio da razoabilidade (ADI-MC 1.407/DF).
      2. dignidade da pessoa humana
        1. A dignidade da pessoa humana deve orientar toda a atuação estatal, qualquer que seja o órgão ou o ato a ser praticado. O direito processual penal, com mais razão, em função da magnitude do seu objeto, não se afasta dessa regra. Não se quer dizer que a adoção de tal princípio impeça um provimento estatal que possa restringir um direito, quando estritamente necessário e adequado à situação. Dessa forma, ao contrário de ofendê-lo, realiza-o. Portanto, a efetivação de uma prisão, por exemplo, quando justa e necessária, não constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
        2. duplo grau de jurisdição
          1. favor rei ou in dubio pro reo
            1. presunção de inocência
              1. identidade física do juiz
                1. iniciativa das partes
                  1. obrigatoriedade, da oficialidade e da indisponibilidade
                    1. motivação e da publicidade
                      1. inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos
                        1. contraditório e ampla defesa
                          1. inafastabilidade da jurisdição
                            1. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A garantia constitucional obsta a edição de atos normativos que impeçam, de alguma maneira, o cidadão de buscar uma resposta do Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
                            2. juiz natural
                              1. não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Esta garantia assegura que não haja a criação ou a designação casuística de órgãos para o julgamento de determinado caso. É necessário que se implemente um feixe de regras que definam previamente como se dará a repartição de competências. A pessoa física do juiz também deve ser preservada, não apenas o órgão, evitando-se que seja arbitrariamente afastado do caso. Busca também impedir que o interessado possa “escolher” o órgão julgador.
                              2. igualdade das partes
                                1. reflete-se na atuação equilibrada das partes. Esse equilíbrio não necessariamente estará ligado à atuação simétrica, formalmente paritária. A igualdade a ser buscada é a substancial. Nesse sentido, pode e deve haver tratamento mais favorável à defesa, quando a situação o exigir. Exemplos não faltam, como a aplicação do in dubio pro reo, a vedação da revisão pro societate, sendo permitida apenas a revisão criminal em favor do condenado (art. 621 do CPP).
                                2. legalidade
                                  1. O direito processual penal, é composto de normas de vários níveis, desde a Cons-tituição Federal, que se encontra no ápice do ordenamento, até os atos infralegais, como, por exemplo, os regimentos internos dos tribunais. A norma será válida, do ponto de vista formal e material, quando estiver compatível com a norma superior que lhe dá suporte.
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