NORMAS FUNDAMENTAIS

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Concursos Públicos Processo Civil Mind Map on NORMAS FUNDAMENTAIS, created by Mateus de Souza on 31/07/2017.
Mateus de Souza
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NORMAS FUNDAMENTAIS
  1. 1. ORDEM de JULG
    1. II. PREFERENCIALMENTE

      Annotations:

      • - Isto é, sempre que possível, esta ordem deve ser respeitada. - A redação original do NCPC dizia que SEMPRE deveria ser respeitada, mas foi alterada ainda em 2016.
      1. III. CRONO de CONCLUS

        Annotations:

        • - Importante saber: Art. 1046, § 5º, NCPC: "§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código"
        1. IV. NÃO SE APLICA
          1. a. SENT HOMO, em AUD e LIM IMPRO
            1. b. CASOS REPETITIV
              1. JULG RECUR REPET E IRDR
                1. APLIC BLOCO TESE REPET
                2. c. SEM RES MER e DEC MONO REL
                  1. d. METAS CNJ
                    1. e. EMBARG DECL
                      1. g. PENAIS
                        1. h. URGENTES
                          1. f. AGRV INTER

                            Annotations:

                            • - Não confundir com AGRAVO de INSTRUMENTO!
                          2. I. SENT ou ACÓRDÃO
                          3. 2. APLICAÇÃO
                            1. I. TEMPO REGE ATO
                              1. IMEDIATAMENTE
                                1. Ñ RETROAGE
                                2. II. TEOR ISOLAM ATOS PROC

                                  Annotations:

                                  • - Em matéria de aplicação intertemporal das normas, o NCPC adotou, em regra, a teoria do isolamento dos atos processuais. - No entanto, há situações, em exceção, em que se aplica as teorias das fases processuais e da unidade processual. - a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior
                                  1. COM EXCEÇÕES
                                3. 3. ADT do NCPC
                                  1. I. PROCES PENDEN
                                    1. APLICA-SE O NCPC
                                    2. II. SUMÁRIO Ñ SENTENC

                                      Annotations:

                                      • - O mesmo em relação aos procedimentos que tenham sido revogados. - Importante: a lei fala em "NÃO SENTENCIADA" (não confundir com transitado em julgado).
                                      1. APLICA-SE O CPC
                                      2. III. DIR PROBATÓRIO
                                        1. APLICA-SE O NCPC
                                          1. p/ PROVA REQUER APÓS VIGENCIA

                                            Annotations:

                                            • - Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
                                          2. IV. PROC SUMÁRIO
                                            1. ACABOU!
                                            2. V. EXEC DEVED INSOL
                                              1. APLICA-SE O CPC
                                                1. ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESP
                                              2. 4. PRIORIDADES
                                                1. IV. INDEPEN DEFERIMEN JUD
                                                  1. V. Ñ CESSA com MORTE
                                                    1. III. PARTE ou INTERESSADO
                                                      1. I. HIPÓTESES
                                                        1. a.+ 60 ANOS / DOENÇA GRAV

                                                          Annotations:

                                                          • -  JURISPRUDÊNCIA: A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC/2015). Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso? O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável. Ex: determinada pessoa jurídica ajuizou execução contra um idoso e pediu prioridade na tramitação do feito alegando que o executado possui mais de 60 anos. O pleito não foi aceito, considerando que falta legitimidade e interesse à exequente para formular o referido pedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650). 
                                                          1. b. ECA
                                                          2. TRAMITAÇÃO PRIORIT
                                                            1. II. HIPÓTESES
                                                              1. c. PART VITM de VIOLEN DOMEST
                                                                1. d. LICIT e CONTRAT
                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                              Bruna Carneiro