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oab Direito Penal Note on Anotações de Aula, created by marina dal monte figueiredo on 09/12/2013.
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Direito Penal - Reta Final XII Exame de OrdemProfessor: Cristiano Rodrigues4. Iter CriminisConceito: Etapas de realização do crime doloso.4.1. Etapas do Iter Criminis- Cogitação: É etapa psíquica,mental, em que o agente planeja, elabora mentalmente, a prática de algo. Pode durar meses ou segundos. É absolutamente impunível já que é imprescindível para isso que haja lesão ao bem jurídico ou ao menos a ação voltada à lesão. - Preparação ou atos preparatórios: É etapa concreta, no mundo fático, em que o agente se organiza, instrumentaliza-se, para a realização do crime; porém, por não interferir na esfera do bem alheio, a preparação é, via de regra, impunível. Exceção: Há exceções em que o ato preparatório passa a ser visto como crime quando o legislador opta por criminalizar autonomamente condutas que seriam de mera preparação. Ex.: Arts 288 e 291 do CP. Lei 12.850 - Associação Criminosa e Organizações Criminosas; - Execução: quando o agente dá início a execução do crime, passando a interferir na esfera do bem alheio. Consequência: permite-se a intervenção do Direito Penal. Através da tentativa. Tentativa (art. 14, II, p.ú.): Ocorre quando o agente inicia a execução, porém, por motivos alheios a sua vontade, não alcança a consumação, deixando o crime incompleto; logo, terá sua pena reduzida de um terço a dois terços. Espécies de tentativa: Inacabada ou imperfeita: os atos executórios são interrompidos por motivos alheios, quando ainda havia atos a realizar para que o crime se consumasse. Acabada ou perfeita: quando o agente realiza todos os atos executórios e não há mais nada a fazer, porém, por motivos alheios, o crime não se consuma. Branca ou incruenta: não derrama sangue/não gera lesão física na vítima. Ex.: erra o tiro. Vermelha ou cruenta: derrama sangue/produz lesão concreta sem consumar o crime. - Consumação: se dá quando o crime está completo sendo que isso pode ocorrer de três formas:A) materialização, produção do resultado concreto previsto (crimes materiais). Ex.: homicídio, furto, roubo, dano, grande maioria.B) com a completa realização da conduta formalmente proibida embora haja resultado previsto (crimes formais). Ex.: 159 e 288 - extorsão mediante sequestro.C) com a completa prática da mera conduta proibida pois não há, sequer, resultado previsto (crimes de mera conduta). Ex.: 330 - desobediência.4.2. Desistência Voluntária, art, 15, CPConceito: Ocorre quando, durante a execução, o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a realização, logo, o crime não se consuma, afasta-se a tentativa por não haver motivos alheios e o fato se torna atípico, podendo o agente responder apenas por outros crimes que eventualmente tenha cometido.Consequencia: atipicidade do fato. Responde pelo dano ou por outras condutas diversas daquela almejada que eventualmente tiverem ocorrido.Arrependimento eficaz: não deixou consumar.

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